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São Paulo

Veiculação de publicidade na televisão por assinatura tem base de cálculo reduzida

Decreto 53354/2008

30/08/2008 12:05:41

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DECRETO 53.354, DE 26-8-2008
(DO-SP DE 27-8-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Veiculação de publicidade na televisão por assinatura tem base de cálculo reduzida
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, instituiu a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação na modalidade “veiculação de mensagens de publicidade e propaganda” na televisão por assinatura, de forma que, a partir de 1-1-2010, a carga tributária efetiva incidente sobre este tipo de prestação de serviço de comunicação seja equivalente a 10%.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS 9/2008, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 50 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 50 – (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 9/2008, cláusulas primeira, segunda, terceira e quinta):
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;
2. fica condicionado:
a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;
b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;
c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A base de cálculo a ser reduzida na forma do caput, relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:
1. na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço;
2. na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.
§ 3º – Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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