São Paulo
DECRETO
53.352, DE 26-8-2008
(DO-SP DE 27-8-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispensa
Estado
disciplina a dispensa e restituição do IPVA nos casos de roubo ou
furto
Dispensa
do pagamento se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Normas produzem efeitos desde 1-1-2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro
de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, DECRETA:
Art.
1º
A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), nas hipóteses de privação dos direitos de
propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará
a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Parágrafo
único A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo
sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente
de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência
no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.
Art.
2º
Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto
ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação
dos direitos de propriedade.
§ 1º
O valor da restituição caberá ao proprietário que
constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada
a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem
débitos para a mesma pessoa.
§ 2º
A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda,
independentemente de solicitação.
§ 3º
A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes
com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o
dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência
do furto ou roubo.
Art.
3º
A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não
puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente,
em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo
o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus
direitos de propriedade.
Art.
4º
O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo
com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art.
5º
Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que
o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será
devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis.
Art.
6º
Na hipótese de recuperação do veículo:
I
no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo
saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do evento;
b) existindo
valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;
II
em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto
proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido
o valor da restituição.
Parágrafo
único O mês de recuperação do veículo será
considerado no cálculo do imposto devido no exercício.
Art.
7º
Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:
I
proporcional da restituição do imposto;
II
correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.
Art.
8º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral
ou parcialmente;
II
imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato
gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por
mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação
do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III
valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte
entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo
veículo;
IV
saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário
entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos
legais.
Art.
9º
A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para
cumprimento do presente Decreto.
Art.
10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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