São Paulo
COMUNICADO
45 CAT, DE 21-8-2008
(DO-SP DE 22-8-2008)
PRODUTOR RURAL
Cadastro
CAT esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural
Esclarecimentos
sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor
foram fixados tendo em vista as dúvidas manifestadas pelos contribuintes
após a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as
dúvidas manifestadas pelos contribuintes após a implantação
do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que respeita
ao cadastro e à emissão de documentos fiscais pelo Produtor Rural
e pelos adquirentes dos seus produtos, e, ainda, considerando o disposto no
artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. A obtenção
do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado
retromencionado, não descaracteriza a condição de pessoa
física do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural,
não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis
(Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código
Civil;
2. O Produtor
Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
(CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea h do
inciso I do artigo 140 do RICMS/2000 e, facultativamente, poderá inserir
o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu
interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do
mencionado artigo;
3. O Produtor
Rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139
a 145 do RICMS/2000 e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista,
deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136,
I, a, 138 e 141, § 1º do RICMS/2000, além de cumprir
as demais obrigações previstas na legislação.
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