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São Paulo

Estado aperfeiçoa regras de centralização da apuração e recolhimento do ICMS

Decreto 53355/2008

30/08/2008 12:05:42

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DECRETO 53.355, DE 26-8-2008
(DO-SP DE 27-8-2008)

APURAÇÃO – RECOLHIMENTO
Centralização

Estado aperfeiçoa regras de centralização da apuração e recolhimento do ICMS
Contribuintes devem observar os procedimentos para transferência dos saldos para o estabelecimento centralizador. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 –
RICMS-SP, com efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto/2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SUBSEÇÃO III – DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 96 – Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Art. 97 – Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º – A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º – Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
§ 3º – Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1. se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2. se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
Art. 98 – Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) – Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;
III – lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão ‘Transferência de Saldo – Art. 98 do RICMS’.
Art. 99 – O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’ ou no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único – Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.
Art. 100 – A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.
Art. 101 – O disposto nesta subseção não se aplica:
I – ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II – à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
III – aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, artigo 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/2005, artigo 8º, IV).
Art. 102 – A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;
II – a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;
III – a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.
§ 1º – O termo previsto no caput conterá:
1. os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2. os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
§ 2º – Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º – Além do termo previsto no caput deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 469 GS-CAT/2008, que esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
    A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
    Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
    A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.”

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