São Paulo
DECRETO
53.355, DE 26-8-2008
(DO-SP DE 27-8-2008)
Estado aperfeiçoa regras de centralização da apuração
e recolhimento do ICMS
Contribuintes
devem observar os procedimentos para transferência dos saldos para o estabelecimento
centralizador. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS-SP, com efeitos a partir do período de apuração relativo
a agosto/2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
a Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título
II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
SUBSEÇÃO III DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 96 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração
prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos
do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados
centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento
único.
Art. 97
Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos,
total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o
regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem
sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º
A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados
no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º
Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados
neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se,
dentre eles, um como centralizador.
§ 3º
Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do
imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos,
deverá ser observado o seguinte:
1. se o saldo
for devedor, a transferência deverá ser total;
2. se o saldo
for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser
absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
Art. 98
Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:
I
emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
a) natureza
da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) Art.
98 do RICMS;
b) como destinatário,
o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo
Informações Complementares, a expressão: Transferência
do Saldo (Devedor/Credor) Apuração do Mês de ........................;
d)
o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização,
apenas, das colunas Documento Fiscal e Observações,
anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor)
Art. 98 do RICMS;
III
lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração
do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, se o valor se referir a saldo
devedor ou no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão Transferência
de Saldo Art. 98 do RICMS.
Art.
99 O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido
em transferência, no mesmo período de apuração do imposto,
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito
do Imposto Outros Débitos ou no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, conforme o caso, com a indicação
do número e data de emissão do documento fiscal e o número de
inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo
único Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo
credor em razão das transferências previstas nesta subseção.
Art.
100 A geração, apropriação e utilização
de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão
ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.
Art.
101 O disposto nesta subseção não se aplica:
I
ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por
substituição tributária com retenção antecipada do
imposto;
II
à operação ou prestação, relativamente à
qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
III
aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis
e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação
federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo
titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, artigo 65-A, parágrafo
único, acrescentado pela Lei 11.929/2005, artigo 8º, IV).
Art. 102
A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia
a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas
por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que
produzirá efeitos:
I
a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à
primeira opção;
II
a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia,
bem como ao da segunda opção em diante;
III
a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do
estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último
dia do mês de novembro.
§ 1º
O termo previsto no caput conterá:
1. os dados
identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais
estabelecimentos;
2. os dados
identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento
centralizador.
§ 2º
Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo
97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta
subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º
Além do termo previsto no caput deste artigo, cada estabelecimento
deverá informar a opção, renúncia ou alteração
do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
(NR).
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 469 GS-CAT/2008, que esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências
de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que
optar pela centralização da apuração e do recolhimento
do ICMS.
Um
dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos
os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado,
devem estar incluídos na centralização da apuração
e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento
centralizador seja devedor, a transferência deverá ser total;
caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá
exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no
mesmo período de apuração.
A
opção pela centralização, a renúncia a ela e a
alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas,
por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.
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