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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 39658/2019

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre os prazos de recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2019.

26/12/2019 08:29:31

DECRETO 39.658, DE 30-10-2019
(DO-PB DE 24-12-2019 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 31-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre os prazos de recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/18,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - “caput” e alínea “a” do inciso II, alínea “a” do inciso IV, incisos V e VI, todos do art. 399:
“II - até o dia 9 (nove)do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;”;
“a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;”;
“V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
VI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”;
II - inciso IV do art. 400:
“IV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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