Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Publicado novo cronograma de implantação do eSocial

Portaria SEPREVT 1419/2019

26/12/2019 09:03:58


eSOCIAL – Normas para Apresentação

SEPREVT reformula o cronograma de implantação do eSocial

O Ato em referência revoga a Portaria 716 SEPREVT, de 4-7-2019, para reformular o cronograma de implantação progressiva do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, com relação aos prazos e aos Grupos de obrigados.
=> Dentre outras normas, destacamos:
Grupos do eSocial
O cronograma de implantação progressiva do eSocial passa a ser composto de 6 Grupos, conforme relacionamos a seguir:
– 1º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
– 2º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior;
– 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto domésticos), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos;
– 4º Grupo – Entes Públicos de âmbito federal e Organizações Internacionais;
– 5º Grupo – Entes Públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal;
– 6º Grupo – Entes Públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos.

3º Grupo – envio dos Eventos Periódicos
A Portaria 1.419 SEPREVT/2019 também alterou o prazo de início de envio das informações de folha de pagamentos (eventos S-1200 a S-1299) para os integrantes do 3º Grupo.
As informações dos Eventos Periódicos deverão ser enviadas pelas pessoas jurídicas considerando o último dígito do CNPJ básico, conforme a seguir:
a) a partir das 8 horas de 8-9-2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
b) a partir das 8 horas de 8-10-2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
c) a partir das 8 horas de 9-11-2020 – CNPJ básico com final 8 ou 9.
Já as pessoas físicas pertencentes ao 3º Grupo do eSocial começarão a enviar os Eventos Periódicos a partir das 8 horas de 9-11-2020.

Envio do eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador
O início da prestação das informações dos eventos S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, para todos os Grupos, deverá ocorrer:
a) a partir de 8-9-2020, para os empregadores e contribuintes do 1º Grupo;
b) a partir de 8-1-2021, para os empregadores e contribuintes do 2º Grupo;
c) a partir de 8-7-2021, para os empregadores e contribuintes do 3º Grupo; e
d) a partir de 10-1-2022, para os empregadores do 4º Grupo;
e) a partir de 8-7-2022, para os empregadores do 5º Grupo;
f) a partir de 9-1-2023, para os empregadores do 6º Grupo.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial ocorrerá:


I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);


II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;


III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II, IV, V e VI, exceto os empregadores domésticos;


IV - em setembro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018;


V - em abril de 2021, para o 5º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018; e


VI - em novembro de 2021, para o 6º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018.


§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2016;


§ 2º As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.


§ 3º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:


I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;


II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST que deverão observar o previsto no inciso I do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e


III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.


§ 4º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:


I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;


II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso II do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e


III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.


§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:


I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;


II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso III do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e


III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas conforme abaixo descrito:


a) a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "0", "1", "2" ou "3";


b) a partir das 8 (oito) horas de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "4", "5", "6" ou "7";


c) a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "8" ou "9" e pelas pessoas físicas;


§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:


I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;


II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso IV do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;


III - as informações constantes do evento de tabela S-1010, do leiaute do eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de março de 2021 e atualizadas desde então; e


IV - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.


§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada nos incisos V e VI do caput (5º grupo e 6º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.


§ 8º A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:


I - a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);


II - a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);


III - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);


IV - a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo);


V - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso V do caput (5º grupo); e


VI - a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso VI do caput (6º grupo);


Art. 3º Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.


Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.


Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Fica revogada a Portaria SEPRT nº 716, de 4 de julho de 2019.


ROGÉRIO MARINHO
 
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em função do Ato ora transcrito, desconsiderem as obrigações do dia 8-1-2020, relativas ao eSocial (Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho e Eventos Periódicos), do Calendário de Obrigações (pdf) – Calendário Mensal Federal – 2020 – Janeiro/20, disponibilizado no nosso Portal COAD.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.