PORTARIA 5.176 MINFRAESTRUTURA, DE 23-12-2019
(DO-U DE 24-12-2019)
MOTORISTA – Exercício da Profissão
Definidas novas normas para reconhecimento dos pontos de parada e descanso para motoristas
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e o Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para o reconhecimento de estabelecimentos localizados em rodovias federais, que disponham de espaço de repouso e descanso para motoristas profissionais de transporte, como Ponto de Parada e Descanso - PPD.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Infraestrutura - MINFRA a certificação dos Pontos de Parada e Descanso.
Art. 3º Cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, proceder à análise prévia para o reconhecimento dos Pontos de Parada e Descanso - PPD.
Art. 4º São condições necessárias para um estabelecimento solicitar o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:
I - Requerimento feito por meio do formulário próprio, disponível nos sítios eletrônicos do MINFRA, do DNIT e da ANTT;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;
III - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente;
IV - Submissão à vistoria para verificação das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios mínimos definidos pelos atos normativos relacionados aos Pontos de Parada e Descanso.
V - Observância da Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, quanto à venda, ao fornecimento e ao consumo de bebidas alcóolicas.
Parágrafo único. A vistoria para reconhecimento deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da aceitação do pedido de solicitação e deverá ser acompanhada por representante do solicitante, conforme procedimentos e possíveis custos definidos pelos órgãos responsáveis.
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, o pedido de reconhecimento será analisado pelo órgão competente, na forma do art. 3º desta Portaria, e posteriormente encaminhado para o MINFRA.
Parágrafo único. O solicitante será informado do resultado da análise por meio de mensagem eletrônica.
Art. 6º Não atendidas as condições estabelecidas para o reconhecimento dos PPD, o órgão informará ao solicitante as pendências existentes.
Parágrafo único. Caberá ao solicitante requerer nova vistoria ao órgão, quando da adequação das pendências, sendo reiniciado o prazo para realização da vistoria a partir da nova data de solicitação.
Art. 7º Caberá à ANTT e ao DNIT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, emitir relatório de avaliação para reconhecimento do Ponto de Parada e Descanso - PPD ou apontamento quanto à existência de pendências.
§ 1º O relatório de vistoria será encaminhado para o MINFRA com cópia para o solicitante.
§ 2° Será emitida certificação provisória para os estabelecimentos que se encontrarem em fase de adequação no que se refere a itens específicos, a serem definidos em ato administrativo da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, na forma do art. 13.
Art. 8º O MINFRA publicará uma portaria de certificação dos PPD aprovados, conforme relatório de avaliação apresentado pelos órgãos responsáveis, com validade de 4 (quatro) anos para os aprovados integralmente, podendo ser renovado por sucessivos períodos.
Parágrafo único. A certificação dos PPD provisórios, enquadrados no § 2° do Art. 7°, se dará pelo prazo de 1 (um) ano, não passível de renovação.
Art. 9º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação.
Parágrafo único. Caso seja verificado descumprimento de qualquer dos requisitos ou das condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do MINFRA.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 11. Os Pontos de Parada e Descanso certificados pelo MINFRA terão preferência nas ações do Governo Federal destinadas ao setor, como:
I - Promoção de campanhas educativas de trânsito e de segurança viária;
II - Acesso a treinamentos profissionais e capacitações desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
III - Acesso a serviços de apoio e assistência desenvolvidos pelo Serviço Social de Transporte - SEST; e
IV - Promoção de ações de atendimento e prestação de serviços públicos realizados por órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 12. Além dos critérios mínimos estabelecidos para vistoria e reconhecimento dos PPD, os Pontos de Parada e Descanso podem ofertar serviços complementares aos motoristas profissionais de transporte.
Art. 13. Fica a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT responsável pela edição dos atos administrativos subsequentes necessários ao detalhamento, definição dos critérios de classificação, certificação e fomento à implementação dos Pontos de Parada e Descanso.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 326, do Ministério dos Transportes, de 03 de novembro de 2015.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO