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Atividade de portaria virtual não é impedida ao Simples Nacional e não sofre retenção de tributos

Solução de Consulta COSIT 315/2019

26/12/2019 10:28:37

SOLUÇÃO DE CONSULTA 315 COSIT, DE 20-12-2019
(DO-U DE 26-12-2019)

OPÇÃO – Atividades Permitidas

Atividade de portaria virtual não é impedida ao Simples Nacional
e não sofre retenção de tributos


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5 º - F.
...........................................................................
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
...........................................................................
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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