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Trabalho e Previdência

ME prevê produção de efeitos de dispositivos relativos ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Portaria ME 671/2019

26/12/2019 10:58:36

PORTARIA 671 ME, DE 23-12-2019
(DO-U DE 26-12-2019)

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – Produção de Efeitos
 
ME fixa produção de efeitos de dispositivos da MP 905 sobre o Contrato Verde e Amarelo
O presente Ato estabelece que as normas constantes dos artigos 9º e 12 da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, sobre a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, produzem efeitos a partir de 1-1-2020, e tratam, respectivamente, dos seguintes assuntos:
a) as empresas que contratarem na referida modalidade de contrato ficarão isentas:
– da contribuição previdenciária de 20% a cargo da empresa; 
– do salário-educação; e
– da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop;
b) os trabalhadores contratados nesta modalidade poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos §§ 7º, 14 e 15 e no caput do art. 114 e no art. 116 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e no inciso I do § 1º do art. 53 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º O disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUEDES

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