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Ceará

Estado dispõe sobre a ratificação de documetos fiscais no Setran

Instrução Normativa SEFAZ 89/2019

26/12/2019 12:17:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 SEFAZ, DE 16-12-2019
(DO-CE DE 23-12-2019)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Ratificação

Estado dispõe sobre a ratificação de documentos fiscais no Setran
Esta Instrução Normativa estabelece normas para o contribuinte do ICMS retificar o registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram), com efeitos desde 2-12-2019.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens; CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas, RESOLVE:
Art. 1.º O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM),
desde que:
I – o documento fiscal respectivo tenha sido registrado no SITRAM até 15 de dezembro de 2019;
II – o contribuinte tenha solicitado previamente a retificação no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT);
III – as retificações envolvam a alteração:
a) do código de cobrança do ICMS;
b) da indicação da destinação dos produtos (insumo, ativo imobilizado, material de uso ou consumo).
Parágrafo único. As correções deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até 31 de janeiro de 2020.
Art. 2.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das correções de que trata o art. 1.º obedecerá o disposto no art. 74, § 1.º, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4.º Aplica-se o disposto no art. 90-A do Decreto n.º 2 4.569, de 1997, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes da retificação do registro de documentos fiscais no SITRAM, desde que em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES.
§ 1.º Na hipótese do parágrafo único do art. 3.º, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de quinze dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa e juros moratórios.
§ 2.º A restituição de valor superior ao limite de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio da apresentação de requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário da Fazenda, na forma do art. 90 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 5.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

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