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Rio de Janeiro

Divulgados os valores das taxas de serviços estaduais para 2020

Portaria SUAR 33/2019

26/12/2019 15:48:24

PORTARIA 33 SUAR, DE 23-12-2019
(DO-RJ DE 24-12-2019)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Tabela de Incidência

Divulgados os valores das taxas de serviços estaduais para 2020
Os valores das taxas foram reajustados com base na variação da Ufir-RJ, a qual foi fixada em R$ 3,5550 pela Resolução 101 Sefaz, de 20-12-2019.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais com desconto de 70%.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que fixou em R$ 3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2020, e o que consta no processo nº SEI-04/070/003139/2019,
RESOLVE :
Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2020 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70 previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

66,83

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

66,83

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

66,83

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

66,83

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

3.340,85

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.338,60

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

4.677,19

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

6.681,70

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

9.020,30

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

3.340,85

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

668,17

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

33,41

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

200,45

1.6 - baixa de inscrição estadual

200,45

1.7 - reativação de inscrição estadual

501,13

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

150,34

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

300,68

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)

Isento

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

6.681,70

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

116,93

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

100,23

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

66,82

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

200,45

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.

90,54

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo (vide nota IV).

Isento

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

668,17

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

200,45

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

501,13

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

167,04

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota V)

Isento

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

66,82

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

400,90

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

668,17

4.3 - realização de perícia

3.340,85

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

1.002,26

6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota VI)

Isento

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VII)

167,04

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VIII)

Isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 1002,30 (mil e dois reais e trinta centavos); c) os termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/ 20 13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.

III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

IV - A taxa prevista no item 1.17 fica dispensada nos termos do artigo 4º, § 1º, do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

V - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

VI - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.

VII - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

VIII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24 .09. 2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70 (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/ 20 07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/ 20 07.

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

40,09

2 - Processo policial de ação privada

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

60,14

3 - Perícia procedida no interesse das partes

668,17

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.670,43

5 - Explosivos

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

1.002,26

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

1.002,26

6 - Licença para emprego de produtos químicos

1.002,26

7 - Fogos de artifício

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

1.002,26

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

1.002,26

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

66,82

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

1.002,26

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.670,43

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

2.672,68

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

4.009,02

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

6.681,70

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

10.022,55

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

13.363,41

9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

1.169,30

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

1.169,30

9.4 - prados de corridas

8.352,13

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

83.521,29

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

1.503,38

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

5.345,36

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.503,38

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.503,38

10 - Vistoria de autorização

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

785,10

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

1.570,20

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.837,47

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

15.146,14

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

5.679,80

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

15.146,14

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

28.399,01

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

37.865,33

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

47.331,67

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

33,41

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

83,52

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

100,23

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

133,63

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

167,04

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

200,45

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

66,82

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

100,23

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

200,45

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

561,26

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

734,99

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

935,44

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

1.670,43

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

2.004,51

13 - Armas

 

13.1 - registro, por ano

668,17

13.2 - licença para porte, por ano

1.002,26

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

1.002,26

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

1.002,26

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

668,17

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

167,04

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

6.681,70

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das em- presas que mantenham segurança própria

10.022,55

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

1.002,26

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

1.002,26

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

1.002,26

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

1.002,26

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

1.002,26

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

334,09

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

3.340,85

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

334,09

15.11 - expedição de carteira de vigilante

60,14

15.12 - expedição de declaração ou certidão

167,04

15.13 - autorização para porte de arma

1.002,26

   

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Inscrição para Exames de Habilitação

 

1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir

300,68

1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

112,38

2 - mudança ou inclusão de categoria

150,34

3 - Expedição de documentos de habilitação

150,34

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

150,34

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

150,34

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

100,23

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da fede- ração

150,34

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

1.002,26

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

501,13

5 - Veículos

 

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

150,34

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

150,34

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

180,41

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

60,14

5.5 - cancelamento de prontuário

150,34

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

167,04

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

64,23

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

22,02

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

150,34

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

150,34

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

150,34

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

217,16

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

150,34

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

300,68

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

150,34

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

1.469,97

5.17 - remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

83,75

5.18 - remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

207,29

5.19 - remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

300,19

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

66,82

5.21 - inspeção técnica de veículo

150,34

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

150,34

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

150,34

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

32,11

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

11,01

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

179,84

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

89,92

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

29,36

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

14,68

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

55,05

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

27,53

5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

423,46

5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

44,95

5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

98,20

5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

154,99

5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

190,69

6 - Credenciamento

 

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

200,45

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

417,61

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

150,34

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

150,34

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

200,45

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

200,45

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

150,34

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

46,77

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

33,58

   

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/09.

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.670,43

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

5.011,28

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

3.340,85

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.670,43

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.670,43

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 - de empresas de grande porte

8.352,13

1.4.2 - de empresas de médio porte

5.011,28

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

3.340,85

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 - de empresas de grande porte

13.363,41

1.5.2 - de empresas de médio porte

8.352,13

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

5.011,28

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

1.670,43

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 - de empresas de grande porte

8.352,13

1.7.2 - de empresas de médio porte

5.011,28

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

3.340,85

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 - de empresas de grande porte

8.352,13

1.8.2 - de empresas de médio porte

5.011,28

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

3.340,85

1.9 - laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

1.336,34

1.9.2 - postos de coleta

334,09

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

668,17

1.11 - serviços de hemoterapia

 

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

2.505,64

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

1.169,30

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

10.022,55

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

6.681,70

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

3.340,85

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

668,17

1.14 - prótese dentária

501,13

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

668,17

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

2.338,60

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

1.169,30

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

668,17

1.18 - banco de leite humano

100,23

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

1.169,30

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

167,04

1.21 - hidroterápico e saunas

1.169,30

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

167,04

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

 

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

1.503,38

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

1.503,38

3.3 - análise biológica

2.505,64

3.4 - análise toxicológica

2.505,64

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

283,97

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 - com armazenamento

1.670,43

4.2 - sem armazenamento

1.169,30

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

2.338,60

6 - Registro de livro

133,63

7 - Registro de certificado

100,23

8 - Visto em alteração contratual

100,23

9 - Cadastro de alimento

1.670,43

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 - de empresas de grande porte

6.681,70

10.2 - de empresas de médio porte

3.340,85

10.3 - de empresas de pequeno porte

1.670,43

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

133,63

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 - de empresas de grande porte

3.340,85

12.2 - de empresas de médio porte

1.670,43

12.3 - de empresas de pequeno porte

835,21

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

334,09

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 - de empresas de grande porte

1.670,43

13.2.2 - de empresas de médio porte

1.002,26

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

334,09

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

334,09

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 - de empresas de grande porte

1.670,43

13.4.2 - de empresas de médio porte

1.002,26

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

334,09

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 - de empresas de grande porte

2.338,60

13.5.2 - de empresas de médio porte

1.670,43

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

668,17

13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

668,17

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 - de empresas de grande porte

1.670,43

13.7.2 - de empresas de médio porte

1.002,26

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

334,09

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 - de empresas de grande porte

1.670,43

13.8.2 - de empresas de médio porte

1.002,26

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

334,09

13.9 - laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

334,09

13.9.2 - postos de coleta

334,09

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

334,09

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

334,09

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

334,09

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 - de empresas de grande porte

1.670,43

13.12.2 - de empresas de médio porte

1.002,26

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

334,09

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

334,09

13.14 - prótese dentária

334,09

13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

334,09

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

334,09

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

334,09

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

334,09

13.18 - banco de leite humano

100,23

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

334,09

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

13.21 - hidroterápicos e saunas

334,09

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

334,09

13.23 - empresas de transporte de pacientes

isento

   

NOTAS EXPLICATIVAS

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50 (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

1.102,48

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

283,97

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

150,34

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

283,97

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

734,99

5.2 - acima de 100 até 300 km

1.169,30

5.3 - acima de 300 até 500 km

1.670,43

5.4 - acima de 500 km

2.171,55

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

935,44

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.536,79

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.670,43

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

1.670,43

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

2.338,60

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

3.006,77

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

4.009,02

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

6.097,05

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

8.352,13

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

7.683,96

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

10.690,72

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

13.363,41

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

2.088,03

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

3.140,40

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

4.176,06

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

1.052,37

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

1.570,20

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

2.088,03

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

517,83

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

785,10

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

1.052,37

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

935,44

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.536,79

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.670,43

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

1.570,20

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

2.238,37

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

2.906,54

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

3.340,85

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

5.746,26

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

6.848,75

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

7.683,96

1.4.2 - na vigência da LI

10.690,72

1.4.3 - na vigência da LO

13.363,41

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

267,27

   

NOTAS EXPLICATIVAS

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

40,09

1.2 - de tamanho maior, cada

80,18

1.3 - plantas e croquis, cada

167,04

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

2.338,60

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira

100,23

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

467,72

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.670,43

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

233,86

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

467,72

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

20,05

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

20,05

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

20,05

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

20,05

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

1002,26

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

701,58

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1403,16

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

2004,51

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

2706,09

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1002,26

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

200,45

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

33,41

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

60,14

1.6 - baixa de inscrição estadual

60,14

1.7 - reativação de inscrição estadual

150,34

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

45,10

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

90,20

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III)

Isento

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

2004,51

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

35,08

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

30,07

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

20,05

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

60,14

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.

27,16

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omi- tido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo (vide nota IV).

Isento

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

200,45

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

60,14

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

150,34

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

50,11

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota V)

Isento

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

20,05

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

120,27

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

200,45

4.3 - realização de perícia

1002,26

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

300,68

6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota VI)

Isento

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VII)

50,11

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VIII)

Isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 1002,30 (mil e dois reais e trinta centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de so- licitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.

III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

IV - A taxa prevista no item 1.17 fica dispensada nos termos do artigo 4º, § 1º, do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

V - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

VI - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.

VII - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

VIII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o paga- mento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70 (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/2007.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.