São Paulo
DECRETO
53.356, DE 26-8-2008
(DO-SP DE 27-8-2008)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado
disciplina aproveitamento de crédito por contribuintes desenquadrados do
Simples Nacional
Poderão
ser aproveitados os créditos relativos ao estoque de mercadorias, bem como
os relativos às mercadorias destinadas ao ativo permanente. Contribuinte
deverá levantar o estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário,
modelo 7. Medidas produzem efeitos desde 1-7-2007. Foi alterado o Decreto 45.490,
de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
ao caput do artigo 63, os incisos IX e X:
IX
do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque,
no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA)
após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
X
do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à
entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente
ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nas condições do §
10 do artigo 61. (NR).
II
ao artigo 63, o § 6º:
§
6º Na hipótese do inciso IX:
1. o direito
ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes
no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado
no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) recebidas
de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração
(RPA), desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;
2. o direito
ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias
existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional,
mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo
7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias
no estoque;
3. o valor
do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos
às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério
contábil PEPS primeiro que entra, primeiro que sai. (NR).
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de julho de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 466 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece sobre as alterações introduzidas no
RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
presente proposta visa assegurar a aplicação do Princípio
da Não-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito às normas
do Regime Periódico de Apuração (RPA) excluído do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O
contribuinte desenquadrado nas condições acima tem o direito de
creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas
de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração,
desde que a sua operação subseqüente seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito.
Considerando-se que o direito ao crédito extingue-se após decorridos
cinco anos da data da emissão do documento fiscal, a regra aplicar-se-á
a todos os contribuintes excluídos do Simples Nacional, desde que cumpram
as condições necessárias à verificação dos
estoques.
Por razão semelhante, também tem o contribuinte desenquadrado
do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente às
parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada
à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente
à exclusão do referido regime.
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