São Paulo
PORTARIA
107 CAT, DE 25-8-2008
(DO-SP DE 26-8-2008)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Arquivo Digital
Alteradas as regras para geração e guarda do arquivo digital
Modificação
na Portaria 52 CAT, de 6-6-2007 (Fascículo 24/2007), estabelece que o contribuinte
deverá extrair diariamente do ECF o arquivo gerado a cada redução
Z e conservá-lo em meio digital até que seja gravado o arquivo mensal,
bem como determina procedimento no caso de dano no equipamento que inviabilize
a redução Z ou a geração ou extração do respectivo
arquivo digital.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT
52, de 6 de junho de 2007, passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 1º:
§
2º na hipótese do inciso I:
1
o contribuinte deverá extrair diariamente do ECF o arquivo gerado a cada
redução Z e conservá-lo em meio digital até que seja gravado
o arquivo mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
2
em caso de dano no equipamento ECF que inviabilize a redução Z ou
a geração e extração do respectivo arquivo digital, o contribuinte
deverá, relativamente aos Cupons Fiscais emitidos no dia, gerar o arquivo
digital com os Registros E00, E01, E02, E14, E15, E21 e EAD, por meio de software
adequado. (NR)
Art.
2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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