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Goiás

Fazenda altera normas para parcelamento de débito do ICMS

Instrução Normativa GSF 914/2008

03/09/2008 21:18:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 914 GSF, DE 28-8-2008
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fazenda altera normas para parcelamento de débito do ICMS
Dentre as modificações na Instrução Normativa 909 GSF, de 24-7-2008 (Fascículo 32/2008), foi acrescido o Anexo IV com a tabela dos coeficientes para determinação do valor das parcelas a partir da 2ª.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 909/2008-GSF, de 24 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:
I – com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição do sujeito passivo;
II – vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) parcelas.
.................................................................................................................................
Art. 11 – O crédito tributário poderá ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – data e objetivo da outorga;
.................................................................................................................................    
IV – firma reconhecida.
.................................................................................................................................    
Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros prefixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando o valor das parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo IV desta Instrução.
.................................................................................................................................    
Art. 16 – No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas, podendo o bloqueio ser realizado por empresa, por estabelecimento ou por processo administrativo tributário.
Art. 16-A – Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Instrução.
.................................................................................................................................

ANEXO II

.................................................................................................................................
    
CLÁUSULA PRIMEIRA –  ...........................................................................................   
Parágrafo único – Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.
.................................................................................................................................    

ANEXO III

.................................................................................................................................
CLÁUSULA PRIMEIRA – ...........................................................................................    
Parágrafo único – Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.
.................................................................................................................................."
Art. 2º – A Instrução Normativa nº 909/08-GSF fica acrescida do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta Instrução.
Art. 3º – Fica revogado o inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF.
Art. 4º – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de agosto de 2008, exceto com relação a alteração procedida no § 3º do artigo 13 e ao acréscimo do Anexo IV. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO IV
TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)

TABELA PRICE

0,005   1,005N-1 
1,005N-1 -1

Nº Parcelas

Coeficiente de Cálculo

Nº Parcelas

Coeficiente de Cálculo

Nº Parcelas

Coeficiente de Cálculo

2

1,0050000

22

0,0502816

42

0,0270363

3

0,5037531

23

0,0481138

43

0,0264562

4

0,3366722

24

0,0461347

44

0,0259032

5

0,2531328

25

0,0443206

45

0,0253754

6

0,2030100

26

0,0426519

46

0,0248712

7

0,1695955

27

0,0411116

47

0,0243889

8

0,1457286

28

0,0396856

48

0,0239273

9

0,1278289

29

0,0383617

49

0,0234850

10

0,1139074

30

0,0371291

50

0,0230609

11

0,1027706

31

0,0359789

51

0,0226538

12

0,0936590

32

0,0349044

52

0,0222627

13

0,0860664

33

0,0338945

53

0,0218867

14

0,0796422

34

0,0329473

54

0,0215251

15

0,0741361

35

0,0320559

55

0,0211769

16

0,0693644

36

0,0312155

56

0,0208414

17

0,0651894

37

0,0304219

57

0,0205180

18

0,0615058

38

0,0296714

58

0,0202060

19

0,0582317

39

0,0289604

59

0,0199048

20

0,0553025

40

0,0282880

60

0,0196139

21

0,0526665

41

0,0276455

        

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