Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 914 GSF, DE 28-8-2008
Ainda não Publicada no D. Oficial
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Fazenda altera normas para parcelamento de débito do ICMS
Dentre
as modificações na Instrução Normativa 909 GSF, de 24-7-2008
(Fascículo 32/2008), foi acrescido o Anexo IV com a tabela dos coeficientes
para determinação do valor das parcelas a partir da 2ª.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fulcro nos artigos 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 909/2008-GSF, de 24 de julho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo,
a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas
dependerá:
I com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta),
de autorização do titular da Superintendência de Administração
Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição
do sujeito passivo;
II vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido,
relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização
do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do
sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) parcelas.
.................................................................................................................................
Art. 11 O crédito tributário poderá ser objeto de, no
máximo, 4 (quatro) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II data e objetivo da outorga;
.................................................................................................................................
IV firma reconhecida.
.................................................................................................................................
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º À diferença apurada entre o montante total
consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros prefixados
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando
o valor das parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização
dos coeficientes constantes do Anexo IV desta Instrução.
.................................................................................................................................
Art. 16 No interesse da Administração Tributária, o titular
da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele
formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento
ou restringir a quantidade máxima de parcelas, podendo o bloqueio ser realizado
por empresa, por estabelecimento ou por processo administrativo tributário.
Art. 16-A Fica o Superintendente de Administração Tributária
autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização
do disposto nesta Instrução.
.................................................................................................................................
ANEXO II
.................................................................................................................................
CLÁUSULA PRIMEIRA ...........................................................................................
Parágrafo único Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo
administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo
tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito
tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável
de dívida alcançam ambas as pessoas.
.................................................................................................................................
ANEXO III
.................................................................................................................................
CLÁUSULA
PRIMEIRA ...........................................................................................
Parágrafo único Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo
administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo
tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito
tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável
de dívida alcançam ambas as pessoas.
.................................................................................................................................."
Art. 2º A Instrução Normativa nº 909/08-GSF
fica acrescida do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único
desta Instrução.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 3º
da Instrução Normativa nº 909/08-GSF.
Art. 4º Esta Instrução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir
de 1º de agosto de 2008, exceto com relação a alteração
procedida no § 3º do artigo 13 e ao acréscimo do Anexo IV.
(Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV
TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A
PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)
TABELA PRICE |
0,005 1,005N-1
|
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
Nº Parcelas |
Coeficiente de Cálculo |
2 |
1,0050000 |
22 |
0,0502816 |
42 |
0,0270363 |
3 |
0,5037531 |
23 |
0,0481138 |
43 |
0,0264562 |
4 |
0,3366722 |
24 |
0,0461347 |
44 |
0,0259032 |
5 |
0,2531328 |
25 |
0,0443206 |
45 |
0,0253754 |
6 |
0,2030100 |
26 |
0,0426519 |
46 |
0,0248712 |
7 |
0,1695955 |
27 |
0,0411116 |
47 |
0,0243889 |
8 |
0,1457286 |
28 |
0,0396856 |
48 |
0,0239273 |
9 |
0,1278289 |
29 |
0,0383617 |
49 |
0,0234850 |
10 |
0,1139074 |
30 |
0,0371291 |
50 |
0,0230609 |
11 |
0,1027706 |
31 |
0,0359789 |
51 |
0,0226538 |
12 |
0,0936590 |
32 |
0,0349044 |
52 |
0,0222627 |
13 |
0,0860664 |
33 |
0,0338945 |
53 |
0,0218867 |
14 |
0,0796422 |
34 |
0,0329473 |
54 |
0,0215251 |
15 |
0,0741361 |
35 |
0,0320559 |
55 |
0,0211769 |
16 |
0,0693644 |
36 |
0,0312155 |
56 |
0,0208414 |
17 |
0,0651894 |
37 |
0,0304219 |
57 |
0,0205180 |
18 |
0,0615058 |
38 |
0,0296714 |
58 |
0,0202060 |
19 |
0,0582317 |
39 |
0,0289604 |
59 |
0,0199048 |
20 |
0,0553025 |
40 |
0,0282880 |
60 |
0,0196139 |
21 |
0,0526665 |
41 |
0,0276455 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade