Pernambuco
LEI
13.515, DE 27-8-2008
(DO-PE DE 28-8-2008)
BASE
DE CÁLCULO
Redução
Estado reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna
com embalagem para creme dental
As
condições e requisitos para utilização do benefício
serão regulamentados através de Ato do Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) na saída interna de embalagens para creme dental, quando promovida
pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinada a outro estabelecimento
de natureza industrial, de tal forma que a correspondente carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art.
2º
O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá,
relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I
reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse
caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II
estabelecer condições e requisitos para a respectiva fruição.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa
Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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