Pernambuco
PORTARIA
151 SF, DE 1-9-2008
(DO-PE DE 2-9-2008)
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral
no CACEPE
As
modificações tratam das exigências a serem cumpridas pelos contribuintes
do ramo de combustíveis cadastrados nos códigos CNAE que especifica.
Fica alterada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade
de aperfeiçoar procedimentos relativos à atualização do
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), por meio da ARE
Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações,
RESOLVE:
I A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que
implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VIII Respeitado o disposto no inciso VII, b, serão
efetivados, via internet, a inscrição ou o acatamento da alteração
cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização
no CACEPE DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:
.................................................................................................................................
b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão
confirmados quando da apresentação da documentação exigida,
prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico,
observando-se, a partir de 1-1-2003:
.................................................................................................................................
2. relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31-12-2006, no código
da CNAE-Fiscal 5151-9/03, que passa a corresponder, a partir de 1-1-2007, ao
código da CNAE 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será
determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo
(ANP); (NR)
.................................................................................................................................
4. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos
da CNAE-Fiscal 5151-9/01 e 5151-9/02, que passam a corresponder, a partir de
1-1-2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01 e 4681-8/02, respectivamente, observado,
a partir de 25-8-2008, o que dispõe o item 2, e ainda: (ACR)
4.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004;
4.2. deverá ter a documentação submetida à análise
da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC);
4.3. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), na ARE do respectivo domicílio
fiscal, no momento do primeiro Pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais Pedido de AIDF;
5. a partir de 25-8-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos
da CNAE 4731-8/00, 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o disposto
no item 4.3; (ACR)
.................................................................................................................................
XXII Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição
no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
.................................................................................................................................
f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades
previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais
competentes ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP), por parte dos
contribuintes inscritos como:
.................................................................................................................................
3. a partir de 25-8-2008, fabricante de biocombustível, exceto álcool;
(ACR)
.................................................................................................................................
v) relativamente aos contribuintes mencionados na alínea f,
a não apresentação da autorização prevista no item
4.3, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inscrição no
CACEPE ou de alteração cadastral; (ACR)
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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