Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
A
Medida Provisória 1.769-56, de 8-4-99, publicada na página 32
do DO-U, Seção 1, de 9-4-99, que substituiu à Medida
Provisória 1.769-55, de 11-3-99 (Informativo 10/99), reeditou as normas
que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao
trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas,
com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.769-56/99 é idêntico ao da Medida
Provisória 1.769-5/99.
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