Pernambuco
DECRETO
32.255, DE 27-8-2008
(DO-PE DE 28-8-2008)
ISENÇÃO
Produtos Especificados
Pernambuco altera a CLT
Ficam
isentas do ICMS as operações com computadores portáteis classificados
nos códigos NBM que especifica, e os respectivos kits de montagem, adquiridos
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação,
no período de 4-1-2008 a 31-12-2009. Foi alterado o Decreto 14.876, de
12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 147/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCVII
no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, as operações
com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos
NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a
respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação (PROINFO), instituído pela Portaria nº 522,
de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno (UCA), observando-se (Convênio
ICMS 147/2007): (ACR)
a) o benefício
previsto neste inciso somente se aplica:
1. à
operação que esteja contemplada com a desoneração:
1.1. das
contribuições para o Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
1.2. do Imposto
de Importação, na hipótese da importação do kit
referido no caput;
2. à
aquisição realizada por meio de pregão de registro de preços
ou de outros processos licitatórios realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
b) não
se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 47, LIV;
c) o valor
equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea
a, 1, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
.................................................................................................................................
Art.
47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................
LIV
no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do
artigo 9º. (ACR) .................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa
Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade