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Pernambuco

Alteradas as normas do PRODEPE

Decreto 32264/2008

03/09/2008 21:18:28

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DECRETO 32.264, DE 29-8-2008
(DO-PE DE 30-8-2008)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas as normas do PRODEPE
As modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), tratam, em especial, da vigência do incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar a que o contribuinte esteja usufruindo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo único do artigo 23, renumerado para § 1º:
“Art. 23 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º – O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (REN)
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região. (ACR)
§ 3º – A condição prevista no § 2º somente será exigida quando a concessão de que trata o caput for relativa aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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