Pernambuco
LEI
13.516, DE 27-8-2008
(DO-PE DE 28-8-2008)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações
com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Fica
autorizada a concessão dos benefícios de redução de base
de cálculo e crédito presumido aos estabelecimentos comerciais atacadistas,
nas condições que menciona, com efeitos desde 30-6-2008. Foi alterada
a Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 30 de junho de 2008, relativamente
à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções,
prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao estabelecimento
comercial atacadista:
I redução da base de cálculo nas importações
de mercadorias, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante
resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base
de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos
na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido
por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço
aduaneiro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único Os benefícios previstos na sistemática
a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo,
ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista
de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser
observadas as seguintes normas:
.................................................................................................................................
II redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (REN/ACR)
1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria
de confecção; (REN)
2. no período de 1º de abril a 29 de junho de 2008, de saída
interna para estabelecimento comercial; (ACR)
3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente
do destinatário; (ACR)
b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma
que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária,
desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço
aduaneiro; (ACR)
.................................................................................................................................
IV a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída
de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS
relativo à respectiva importação, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 6º Com referência à sistemática de que trata
o artigo 1º:
II sua utilização não deverá acarretar acúmulo
de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado
no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente
aos contribuintes indicados no artigo 2º; (REN)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos,
nos termos do artigo 2º, II, c; (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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