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Pernambuco

Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções

Lei 13516/2008

03/09/2008 21:18:28

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LEI 13.516, DE 27-8-2008
(DO-PE DE 28-8-2008)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Estado altera o tratamento fiscal aplicável nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Fica autorizada a concessão dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas condições que menciona, com efeitos desde 30-6-2008. Foi alterada a Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I – redução da base de cálculo nas importações de mercadorias, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II – crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único – Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
.................................................................................................................................     
II – redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (REN/ACR)
1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (REN)
2. no período de 1º de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (ACR)
3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (ACR)
b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 6º – Com referência à sistemática de que trata o artigo 1º:    
II – sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no artigo 2º; (REN)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do artigo 2º, II, “c”; (ACR)
.................................................................................................................................”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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