Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 17 CRE, DE 29-8-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fixados novos procedimentos para o uso do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED)
Este
Ato divulga as normas para o credenciamento e requerimento para habilitação
ou recebimento de créditos acumulados, de acordo com o Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados, nos
termos do Decreto 3.160, de 1-8-2008 (Fascículo 33/2008), com efeitos desde
25-9-2007.
Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE, de 31-10-2005 (Informativo
45/2005).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 90 da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
dos Créditos Acumulados (SISCRED), e revoga a NPF n. 68/2005.
1. Os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização
dos Créditos Acumulados (SISCRED), obedecerão ao disposto nesta Norma.
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
CREDENCIAMENTO
2. Para a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes
paranaenses, em conformidade com os artigos 41 a 53 do Regulamento do ICMS do
Estado do Paraná (RICMS), será necessário o seu prévio credenciamento
no SISCRED.
2.1. serão concedidas credenciais distintas para o:
2.1.1. TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito;
2.1.2. DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito
acumulado.
3. O Requerimento de Credencial, disponibilizado no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br/SISCRED, deverá ser protocolizado na Agência
da Receita Estadual (ARE), do domicílio tributário do contribuinte,
com todos os seus campos devidamente preenchidos, anexando a Certidão Simplificada
da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) atualizada (máximo 60 dias),
e certidão do cartório distribuidor do domicílio do estabelecimento
matriz, quanto à existência de ação de recuperação
judicial ou falência, da mesma forma se isto ocorrer durante o período
de análise do processo de habilitação de créditos.
4. Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber
créditos, o contribuinte deverá:
4.1. estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do
imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS;
4.2. não estar na condição de estabelecimento centralizado, no
caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do
imposto, para obter credencial como transferente;
4.3. emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento
de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III
do RICMS, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado
ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas
para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável
nos termos do § 5º do artigo 401;
4.4. ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da
AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento
de correspondência, para obtenção da credencial de transferente;
4.5. não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações
acessórias;
5. Fica vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento:
5.1. inscrito como contribuinte substituto, na inscrição especial
de substituição tributária;
5.2. enquadrado no Regime Especial Simples Nacional;
5.3. incluído no regime de apuração centralizada do imposto como
estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente
de crédito;
5.4. com outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada
no CAD/ICMS;
5.5. com registro de pendências ou omissões quanto ao cumprimento
das suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos
da empresa.
6. Será suspensa a credencial mencionada no item 2 desta Norma, até
regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses
de:
6.1. cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento
da empresa;
6.2. o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se
estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados
ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
6.3. falta de apresentação ou inconsistências entre os arquivos
magnéticos e as GIAs/ICMS dos destinatários de crédito;
6.4. inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação
que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização
de expediente fraudulento.
7.
Deverá ser cancelada a credencial mencionada no item 2 desta Norma:
7.1. a pedido do credenciado;
7.2. no caso de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta
corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
VERIFICAÇÃO PRÉVIA
8. Deverá ser solicitado pelo contribuinte, por meio da área restrita
da AR.internet, o pedido de Verificação Prévia para habilitação
de créditos no SISCRED.
9. Será efetuada a consistência dos Arquivos Magnéticos com a
GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS.
10. Somente após concluída a Verificação Prévia, o
Contribuinte poderá requerer a Habilitação de Créditos no
SISCRED através da área restrita da AR.internet.
SEÇÃO II
DEMONSTRATIVO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
11. Para requerer habilitação de créditos, o transferente deverá
preencher o Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados
na área restrita da AR.internet, atendendo aos seguintes critérios:
11.1. no Quadro 1, para cálculo do índice a ser aplicado sobre as
saídas, o requerente:
11.1.1. considerará os dados dos últimos doze meses, a contar, retroativamente,
do último mês do período de acúmulo;
11.1.2. consignará os dados de todo o período:
11.1.2.1. de atividade, na hipótese de estabelecimento inscrito há
menos de doze meses;
11.1.2.2. de acúmulo, quando o período indicado no Quadro 2 for superior
a doze meses.
11.1.3. no campo 1.1.1., considerará apenas o ICMS das compras efetivas,
inclusive das aquisições de prestações de serviços
de transporte e de comunicação, nas hipóteses da legislação,
somado ao das devoluções de vendas e das transferências recebidas,
sem prejuízo da regra prevista no subitem 17.2 , quando for o caso;
11.1.4. considerará, nos campos 1.1.2. e 1.2.2., como valor das entradas,
as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações
de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções
de vendas e às transferências recebidas;
11.1.5. considerará, no campo 1.3., como valor total das saídas, as
vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte,
somadas às devoluções de compras e às transferências
efetuadas.
11.1.6. apresentará demonstrativos detalhados da origem dos valores lançados
no Quadro 1, por campo, sendo que, os campos 1.1.1., 1.1.2. e 1.3. deverão
conter as inclusões e exclusões das operações, agrupadas
por CFOP;
11.1.7. quando houver utilização de crédito presumido, demonstrativo
destes créditos apropriados e do crédito real estornado, em relação
ao período informado no Quadro 2.
11.2. no Quadro 2, para cômputo do período das saídas que geraram
o crédito acumulado:
11.2.1. o período contar-se-á do mês subseqüente ao último
mês do pedido de habilitação anterior efetuado no SISCRED, até
o mês anterior ao da solicitação atual;
11.2.1.1. na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes,
o contribuinte poderá apresentar pedido de habilitação dos créditos
considerando como termo final do período de acúmulo até doze
meses anteriores ao mês do pedido.
11.2.2. na hipótese de ter ocorrido saldo devedor em algum mês do
período de acúmulo, após o primeiro pedido efetuado no SISCRED,
deverão ser computadas apenas as saídas a partir do primeiro mês
em que se iniciou a formação do novo saldo credor;
11.2.3. serão declaradas apenas as vendas efetivas, vedada a consideração
dos valores relativos às notas de complemento de preço;
11.2.4. no campo 2.2.3., que trata da redução da base de cálculo,
serão informados apenas os valores que geraram o acúmulo de crédito,
isto é, os referentes à diferença entre o valor contábil
e a base de cálculo;
11.2.5. no primeiro pedido efetuado no SISCRED deverá, ainda, ser observada
a regra contida no item 56.
11.3. no Quadro 3 Limite de Crédito Acumulado para Habilitação
no SISCRED constará:
11.3.1. no campo 3.1., o saldo credor da GIA no último mês do período
de acúmulo;
11.3.2. no campo 3.2., os valores a desconsiderar, tais como a diferença
entre o crédito presumido apropriado, quando não passível de
utilização no SISCRED, e o crédito real estornado no período
de acúmulo informado no Quadro 2;
11.3.3. no campo 3.3., o valor passível de habilitação não
poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês
do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do
débito da nota fiscal de transporte do crédito acumulado da conta
gráfica para o SISCRED.
11.4. Conforme subitem 17.2., o estabelecimento transferente, no regime de apuração
centralizada do imposto, deverá, ainda, excluir os valores do ICMS e das
operações de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos
sob o regime de apuração centralização do imposto;
11.5. deverá informar em arquivo texto a relação dos documentos
das saídas que geraram o acúmulo do crédito, conforme modelo
disponibilizado na AR.internet.
12. O Demonstrativo para Habilitação dos Créditos Acumulados
deverá ser protocolado na Delegacia Regional da Receita (DRR), da jurisdição
do requerente, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A,
que será lançada obrigatoriamente no quadro Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 da GIA/ICMS, no
mês da emissão, e que indicará:
12.1. data da emissão;
12.2. o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen
e pela expressão SISCRED;
12.3. o valor por extenso do crédito a ser habilitado;
12.4. o período de acúmulo do crédito;
12.5. como natureza da operação: Transporte de Crédito
Acumulado;
12.6. Código Fiscal da Operação CFOP: 5.601;
13. O SISCRED emitirá Relatório de Verificações Fiscais,
que concluídas acarretarão o cancelamento do pedido ou as informações
serão processadas eletronicamente e o contribuinte será informado,
no endereço eletrônico cadastrado, da disponibilização na
AR.internet, da comunicação para:
13.1. correção das inconsistências encontradas nas informações;
13.2. comprovação da efetividade das operações do período
de acúmulo, de acordo com a amostragem gerada pelo SISCRED, quando não
ocorrer, ou estiver superada, a hipótese do subitem anterior.
SEÇÃO III
COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES
14. Para comprovação da efetividade das operações, o transferente
deverá protocolizar na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio
tributário a Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, acompanhada:
14.1. nas operações de saídas, das cópias das notas fiscais;
14.1.1. nas exportações diretas: do documento denominado Comprovante
de Exportação; Bill of Lading (BL), quando do
transporte marítimo, e do comprovante de transporte nos demais casos;
14.1.2. nas exportações indiretas: do comprovante do recebimento do
valor da operação, quando se tratar de comercialização,
e, em qualquer caso, comprovantes da efetividade da remessa, inclusive em relação
ao transporte; do Memorando de Exportação, acompanhado de uma cópia
do Conhecimento do Embarque e de uma cópia do Comprovante de Exportação;
14.1.3. em relação às demais operações:
14.1.3.1. comprovantes do recebimento do valor da operação;
14.1.3.2. comprovantes da realização e do pagamento do transporte
das mercadorias, caso seja o tomador do serviço realizado por terceiro;
14.1.4. os comprovantes a que se referem o item 14.1.3. são os descritos
nos subitens 14.2.1.1. a 14.2.1.3.
14.2. nas operações e prestações de entradas, das cópias
das notas fiscais:
14.2.1. comprovantes do respectivo pagamento, com a apresentação de
cópia de um dos seguintes documentos:
14.2.1.1. boleto bancário quitado onde se identifique o fornecedor como
o beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica
Disponível (TED); comprovante bancário de depósito ou transferência
eletrônica para a conta da empresa fornecedora;
14.2.1.2. microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado,
identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;
14.2.1.3. outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer
caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente
do documento que gerou o crédito;
14.2.2. comprovantes do transporte das mercadorias e do seu respectivo pagamento,
mediante apresentação de cópia de um dos documentos descritos
nos subitens 14.2.1.1. a 14.2.1.3., quando for o tomador do serviço realizado
por terceiro.
14.3. devem ser apresentados ainda:
14.3.1. nas aquisições de energia elétrica, as cópias das
faturas que geraram o crédito e, conforme for o caso: o demonstrativo da
proporção das exportações em relação às demais
saídas do estabelecimento ou o laudo que indique o percentual de consumo
na atividade industrial;
14.3.2. nas aquisições de serviços de comunicação,
as cópias das faturas que geraram o crédito e o demonstrativo da proporção
das exportações em relação às demais saídas do
estabelecimento;
15. Excetuam-se da regra prevista nos subitens 14.1.3 e 14.2.1:
15.1. pagamentos de pequena monta, em relação a operações
e prestações eventuais, desde que devidamente registrados nos livros
contábeis e destacado o seu montante no Parecer Fiscal;
15.2. quando fique impossibilitado o atendimento ao contido nos subitens mencionados
no caput, desde que a comprovação da efetividade das operações
e prestações seja considerada suficiente pela autoridade regional,
destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal,
podem também ser consideradas provas da efetividade das operações
e prestações:
15.2.1. pagamento efetuado em Cartório de Protestos;
15.2.2. prova bancária da quitação de prestações de
obrigações parceladas;
15.2.3. prova das operações e prestações realizadas através
de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;
15.2.4. comprovantes de débito declarado na origem; guias de recolhimento,
se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das transferências
interestaduais;
15.2.5. resultado documentado de verificações fiscais realizadas,
pelo Fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes
ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.
16. Quando houver crédito oriundo de incorporação ou, de qualquer
outra forma, não abrangido nas operações e prestações
constantes dos arquivos magnéticos entregues pelo contribuinte, sem que
haja erro nos arquivos entregues, deverá ser anexado demonstrativo destes
créditos, no momento da protocolização dos documentos para comprovação,
conforme item 14, e, em sendo o caso, anexados os comprovantes previstos nesta
Norma quanto à efetividade das principais operações e prestações
oriundas destes fornecedores, sem prejuízo do atendimento às notificações
complementares, quando for o caso.
SEÇÃO IV
EMPRESAS COM APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
17. O estabelecimento centralizador deverá observar as seguintes condições,
sem prejuízo das demais constantes desta Norma, para a habilitação
e utilização dos créditos acumulados:
17.1. preencher o Demonstrativo para Habilitação dos Créditos
Acumulados, incluindo as operações e prestações correspondentes
a todos os estabelecimentos centralizados;
17.2. excluir, no seu preenchimento, os valores do ICMS e das operações
de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos sob o
regime de centralização do imposto;
17.3. ser o transferente ou o destinatário dos créditos, nas hipóteses
previstas na legislação, mesmo em relação às operações
e prestações praticadas pelo estabelecimento centralizado.
18. Fica facultado ao estabelecimento centralizado, devidamente credenciado
no SISCRED, ser o destinatário das transferências de crédito,
respeitadas as demais regras que regem as transferências, vedada a apropriação
de crédito em conta gráfica de que trata o subitem 29.6.
19. Na hipótese de optar por descentralizar o estabelecimento promotor
das operações de que decorre a acumulação do crédito,
ser-lhe-á facultada a recuperação dos créditos transferidos
ao centralizador, desde que remanesça saldo, sem utilização,
do imposto transferido anteriormente.
19.1. Para efetivação do disposto no caput, o estabelecimento
centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito
recebido do centralizado após o período considerado no último
pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado
pelo estabelecimento centralizado no campo estorno de débito
da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo estorno de crédito
da GIA/ICMS.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
20.
Deverão ser observados os seguintes requisitos na apreciação
do pedido de habilitação dos créditos:
20.1. a entrega pelo contribuinte transferente dos créditos de arquivo
magnético contendo o registro completo de todas as operações
e prestações efetuadas no período de acúmulo do crédito,
inclusive para os efeitos do contido no item 56;
20.2. os dados destes arquivos magnéticos devem corresponder aos lançados
nas notas e livros fiscais, bem como aos consignados nas GIA/ICMS;
20.3. no atendimento ao item 14 desta Norma, que trata da apresentação
dos comprovantes da efetividade das operações, as cópias dos
documentos relacionados deverão obedecer a seqüência estabelecida
pela notificação anexando-se a cada uma delas os seus respectivos
comprovantes;
20.4. somente é permitida a habilitação de créditos no SISCRED
em ordem cronológica de períodos de acúmulo;
20.5. a habilitação de créditos acumulados por contribuintes
credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:
20.5.1. comprovação de não extinção da pessoa jurídica
mediante apresentação de certidão da Junta Comercial nas situações
em que não possua nenhum outro estabelecimento em atividade no estado;
20.5.2. efetivação de auditoria para fins de baixa da inscrição
no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica.
21. O contribuinte deve atender as notificações complementares relativas
aos processos do SISCRED no prazo de trinta dias, prorrogável uma única
vez a requerimento do interessado, redundando a falta de manifestação
tempestiva em cancelamento e arquivamento do pedido.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS HABILITADOS
22. Para efetuar a transferência de crédito, o transferente, após
obter a anuência prévia do destinatário, preencherá, na
área restrita da AR.internet, utilizando chave e senha do sócio
da empresa, o formulário eletrônico Transferência do Crédito
Habilitado, onde deverá lançar os documentos fiscais referente
as operações da transferência, quando for o caso, mantendo em
arquivo:
22.1. cópia do documento fiscal referente à operação ou
prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS, na transferência
do crédito para pagamento de mercadorias, bens ou serviços, prevista
na legislação;
22.2. a listagem das saídas objeto da transferência do crédito,
no valor do imposto que deixou de ser debitado na operação, conforme
previsão contida no artigo 43, inciso I, do RICMS;
22.2.1. havendo mais de vinte operações de saídas previstas no
artigo 43 do RICMS, que devam ser lançadas no sistema, quando da transferência
do crédito habilitado, poderá o contribuinte emitir uma nota fiscal
resumo, cujo registro deverá ser efetuado na coluna observações
do livro Registro de Saídas, relacionando todas as operações
que justificarem a transferência realizada, na qual, obrigatoriamente,
deverão constar as seguintes informações:
22.2.1.1. período das operações e intervalo das notas;
22.2.1.2. soma do valor contábil das operações;
22.2.1.3. soma do valor da base de cálculo que deixou de ser destacado;
22.2.1.4. soma do valor do ICMS não destacado.
23. O transferente com inscrição estadual baixada deve requerer a
transferência ou a utilização de créditos para liquidação
de dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, mediante protocolo.
23.1. A a transferência de créditos habilitados de estabelecimento
baixado, acumulado em virtude das operações previstas nos incisos
II, III, IV e V do artigo 43 do RICMS, poderá ser efetuada para:
23.1.1. outro estabelecimento da mesma empresa;
23.1.2. estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
23.1.3. liquidação de débitos inscritos em dívida ativa
ou objeto de lançamento de ofício.
24. Na efetivação da transferência do crédito acumulado,
o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível de transferência,
os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.
24.1. Excetuam-se da regra do caput deste item as hipóteses de crédito
com garantia administrativa ou judicial, caso em que o contribuinte deverá
protocolizar o requerimento para transferência, na Delegacia Regional da
Receita de seu domicílio tributário.
25. Sobrevindo o desfazimento da operação que justificou a transferência
do crédito acumulado para estabelecimento destinatário da operação
ou para pagamento de fornecedor, conforme disposto nos incisos I e IV do artigo
43 do RICMS, serão tomadas as seguintes providências:
25.1. o destinatário do crédito deverá emitir nota fiscal tendo
como natureza da operação Estorno de Créditos, lançando-a
no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo
53 da GIA/ICMS, comunicando à Agência da Receita Estadual do seu domicílio
tributário, no mês em que ocorrer a devolução do crédito;
25.2. o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará
a nota fiscal de que trata o subitem anterior no campo Estorno de Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
26. Os contribuintes credenciados no SISCRED poderão utilizar os créditos
habilitados, próprios ou recebidos em transferência, respeitadas as
demais regras da legislação, para:
26.1. quitar débitos inscritos em dívida ativa ou lançados em
processos administrativos fiscais;
26.2. apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos no subitem
29.5;
26.3. liquidar o ICMS devido:
26.3.1. nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em
território paranaense;
26.3.2. em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado
de forma desvinculada da conta gráfica;
26.3.3. em razão da aquisição em licitação pública
de mercadorias apreendidas e abandonadas.
SEÇÃO II
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
27. O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED,
na hipótese de que trata o artigo 41 do RICMS, próprio ou recebido
em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação
integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento
de ofício, devendo adotar os seguintes procedimentos.
27.1. apresentar comprovante de protocolização do pedido de desistência
ou renúncia ao processo judicial pertinente, quando for o caso;
27.2. apresentar comprovante de pagamento das custas e honorários, quando
ajuizada a dívida ativa que pretende liquidar;
27.3. acessar, na AR.internet, o Requerimento para Liquidação
de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, indicando
quais autos de infração ou dívidas ativas da empresa deseja quitar
com o crédito acumulado disponível;
27.4. protocolizar, na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário
do estabelecimento credenciado, ou na Agência da Receita Estadual da sede
da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, o(s) requerimento(s)
mencionado(s) no subitem anterior, dentro do período de validade nele(s)
previsto(s), com a assinatura do representante legal da empresa, anexando os
comprovantes mencionados nos subitens 27.1. e 27.2.
28. Aplicar-se-ão, ainda, à liquidação de débitos do
ICMS de que trata esta Norma, as seguintes regras:
28.1. em sendo insuficientes os créditos disponíveis na conta corrente
do contribuinte no SISCRED para a quitação integral dos débitos
que deseja liquidar, esse deverá, previamente, recolher a diferença
em GR/PR, de forma a permitir a extinção total do auto de infração
ou da dívida ativa indicados;
28.2. para a efetiva liquidação, serão considerados os valores
dos débitos e créditos no dia da protocolização dos requerimentos
mencionados no subitens 27.3 e 28.4, desde que dentro do prazo de validade previsto
quando da impressão do requerimento pelo SISCRED, conforme subitem 27.4,
se cumpridos todos os demais requisitos previstos nesta Norma;
28.3. será permitida a liquidação de autos de infração
devendo ser firmada declaração de renúncia a qualquer recurso
administrativo ou judicial, constante do requerimento mencionado no subitem
27.3 e 28.4, pelo representante legal da empresa devidamente qualificado;
28.4. será permitida a liquidação de débito inscrito em
dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício de contribuintes
com inscrição baixada no CAD-ICMS, desde que protocolem requerimento
na ARE de seu domicilio tributário, conforme modelo constante na página
do SISCRED no endereço: www.fazenda.pr.gov.br e anexe os comprovantes
mencionados nos subitens 27.1 e 27.2.
SEÇÃO III
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA
29. O destinatário do crédito que desejar apropriar-se, em conta gráfica,
dos valores disponíveis em sua conta corrente do SISCRED, deverá:
29.1. preencher o formulário eletrônico Utilização
de Crédito Acumulado, que estará disponível na AR.internet,
com acesso restrito aos portadores de senha e código próprios, sem
prejuízo do contido no item 60 desta Norma;
29.2. imprimir o respectivo Certificado de Crédito referente
a Apropriação do Crédito;
29.3. emitir nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável
naquele mês, consignando como natureza da operação Apropriação
do Crédito Transferido, nela anotando o número do Certificado
de Crédito referente a Apropriação de Crédito;
29.4. lançar a nota fiscal mencionada no subitem anterior, individualizadamente,
no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS e no Campo 69 Créditos Recebidos por Transferência
da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação;
29.5. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA
APROPRIAÇÃO |
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100,00% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50,00% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30,00% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20,00% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10,00% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7,00% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5,00% |
29.5.1. o limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento
que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos
de incentivo à industrialização em vigor, o qual poderá
apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência,
exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto.
29.5.2. o limite para apropriação aplica-se aos contribuintes autorizados
a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro
de 2002.
29.5.3. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze
meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio
da GIA/ICMS do mês anterior.
29.6. fica vedado ao estabelecimento centralizado, mesmo credenciado como destinatário
de crédito, efetuar a apropriação de crédito em conta gráfica
de que trata este item 29.
SEÇÃO IV
DEMAIS HIPÓTESES DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS
ACUMULADOS
30. O formulário eletrônico Utilização de Crédito
Acumulado, mencionado no subitem 29.1., será também preenchido
quando o contribuinte, credenciado no SISCRED como transferente ou destinatário,
possuindo crédito disponível em sua conta corrente, deseje utilizá-lo
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 do RICMS.
30.1. para liquidação do ICMS devido em operações de saídas
cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica
ou em razão da aquisição em licitação pública
de mercadorias apreendidas e abandonadas, prevista nos incisos II e III do artigo
48 do RICMS, o contribuinte deverá, ainda:
30.1.1. indicar,
no formulário eletrônico, a nota fiscal que acompanhará a mercadoria
e o valor que deseja retirar de sua conta corrente no SISCRED para pagamento
do ICMS da operação, imprimindo o respectivo certificado;
30.1.2. apresentar o respectivo Certificado de Crédito, para
liberação da mercadoria adquirida em leilão;
30.1.3. arquivar o Certificado de Crédito emitido pelo sistema
e, quando houver o direito, lançar seu valor no quadro Outros Créditos
do livro Registro da Apuração do ICMS e no campo 68 da GIA/ICMS, para
anular o valor levado a débito no registro da nota fiscal de saída;
30.1.4. consignar na nota fiscal a expressão: SISCRED Certificado
de Crédito n. ..., emitido em __/__/__, no valor de R$..........;
30.1.5. acobertar o trânsito da mercadoria com a nota fiscal informada
no requerimento e, quando insuficientes os valores de crédito constantes
do certificado mencionado, com a GR/PR relativa ao pagamento prévio do
valor do ICMS complementar;
30.2. o Auditor Fiscal, sempre que necessário, acessará, pela SEFANET,
o menu SISCRED/CONSULTAS, conferindo a veracidade do Certificado de Crédito
e dos dados da GR/PR mencionada no subitem anterior, podendo imprimir o extrato
do documento e anexá-lo aos procedimentos em execução.
31. Na hipótese de liquidação de débito de ICMS devido nas
importações com desembaraço aduaneiro realizado em território
paranaense, conforme previsão do inciso IV do artigo 48 do RICMS, deverão
ser observadas, ainda, as seguintes condições:
31.1. o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
nela também consignando os dados do subitem 30.1.4. e, quando for o caso,
da GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar, cumprindo
os demais requisitos previstos na NPF nº 64/2004, inclusive quanto ao visto
da repartição fiscal estadual do local em que deva ocorrer o desembaraço;
31.2. o Auditor Fiscal, para efetuar o visto previsto no subitem anterior, efetuará
consulta prévia ao sistema, conforme subitem 30.2.;
31.3. nas hipóteses em que o trânsito da mercadoria seja acompanhado
somente pelo documento de desembaraço, conforme artigo 148, § 8º,
alínea a, do RICMS, os dados deste documento deverão ser
informados no formulário eletrônico Utilização de
Crédito Acumulado;
31.4. o trânsito da mercadoria será acobertado com o documento fiscal
informado no requerimento e com a Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
31.5. os dados do subitem 30.1.4. deverão ser consignados na nota fiscal
que documentar a entrada da mercadoria, ainda que posteriormente, na hipótese
do subitem 31.3.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO PRÉVIA
32. Após o preenchimento, pelo contribuinte, do Requerimento para Verificação
Prévia na área restrita da AR.internet, o SISCRED, fará
a consistência das informações fornecidas em arquivos magnéticos
com as Guias de Informação e Apuração (GIA/ICMS) apresentadas,
referente ao período solicitado, e comunicará ao contribuinte, por
meio do endereço eletrônico cadastrado, a necessidade de acessar a
AR.internet para:
32.1. providenciar as devidas correções, quando constatadas inconsistências,
sendo cancelado o pedido, ou;
32.2. preencher o Demonstrativo para Habilitação de Créditos
na área restrita da AR.internet, caso não sejam constatadas
irregularidades, protocolizando-o na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio
tributário, juntamente com a nota fiscal mencionada no item 12.
33. O SISCRED emitirá o Relatório de Verificações Fiscais
que será analisado pelo auditor fiscal e poderá resultar no cancelamento
do pedido, quando não sanadas as irregularidades apontadas, ou no prosseguimento
do pedido nos termos do item 34.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO SISCRED
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS GERAIS
34. Após a conclusão do Relatório de Verificações Fiscais,
o SISCRED fará as consistências de que trata o item 32 e comunicará
ao contribuinte, por meio do endereço eletrônico cadastrado, a necessidade
de acessar a AR.internet para:
34.1. providenciar as devidas correções, quando constatadas inconsistências;
34.2. quando não constatadas inconsistências, imprimir a Relação
dos Documentos Fiscais Selecionados que indicará:
34.2.1. documentos de entradas e saídas para comprovação da efetividade
das operações e prestações que geraram o crédito acumulado;
34.2.2. faturas de energia elétrica e de comunicação, para apresentação
de cópias, e, quando for o caso, documentos comprobatórios da correção
do percentual de crédito apropriado;
34.2.3. documentos de entradas e saídas de pequeno valor para apresentação
de cópias.
34.2.4. documentos emitidos por empresas inativas ou enquadradas no Regime Especial
Simples Nacional, cujo crédito será estornado;
34.2.5. fornecedores cuja situação cadastral não foi pesquisada
automaticamente pelo sistema, sendo que o crédito poderá ser integralmente
glosado, caso constatada a situação irregular na origem;
34.2.6. empresas cujo CNPJ apresentarem discrepância em relação
ao número do Cadastro de Contribuintes informado nos arquivos magnéticos,
para justificativa.
SEÇÃO II
CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DE PEDIDOS
35. Será efetuado:
35.1. cancelamento do pedido de habilitação de créditos:
35.1.1. quando solicitado pelo requerente;
35.1.2. por desistência tácita, se após 90 dias, deixar de protocolar
a entrega dos comprovantes da efetividade das operações;
35.1.3. quando o contribuinte deixar de atender tempestivamente as notificações
complementares do SISCRED;
35.1.4. quando for considerada inválida a amostra de que trata o item 34.2,
podendo o contribuinte efetuar novo pedido, após sanadas as irregularidades;
35.1.5. suspensos na forma da NPF 068/2005, a mais de 90 dias;
35.2.
indeferimento do pedido de habilitação de créditos nas hipóteses
em que se constate ilegitimidade dos créditos;
36. os pedidos cancelados ou indeferidos poderão ser encaminhados à
IRF para verificação mais abrangente.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
37. Recebido o requerimento para credenciamento de que trata o item 3, a Agência
da Receita Estadual deverá:
37.1. cadastrar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos (SID);
37.2. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento
e providenciar a atualização do cadastro de contribuintes no caso
de recuperação judicial e falência;
37.3. determinar que o contribuinte protocolize pedido de atualização
ou correção dos dados da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Paraná, quando for o caso;
37.4. verificar o atendimento aos requisitos descritos nos itens 4 e 5 desta
Norma;
37.5. emitir a devida credencial, se for o caso, no SISCRED, cadastrando resumo
do parecer de deferimento;
37.6. cientificar o requerente por meio da entrega da credencial, se for o caso.
38. Recebido o requerimento para liquidação de débitos de que
trata o item 27, a Agência da Receita Estadual deverá:
38.1. verificar se o requerimento foi protocolizado dentro do prazo de validade,
assinado pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado, e se
foram juntados todos os documentos mencionados no item 27;
38.2. cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID);
38.3. efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido;
38.4. encaminhar o procedimento ao Delegado Regional da Receita.
CAPÍTULO II
DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
39. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá acessar a Agenda
de Pedidos de Verificação Prévia na SEFANET e cadastrar os protocolos
referentes aos Demonstrativos de Habilitação de Créditos registrados
pelo contribuinte na AR.internet.
40. Emitir o Relatório de Verificação Fiscal referente ao período
indicado pelo SISCRED para todos os estabelecimentos que apresentem indícios
de irregularidades.
41. Emitir a Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF), para todos
os estabelecimentos que contribuíram para o acúmulo do crédito
e que apresentem indícios de irregularidades no Relatório de Verificação
Fiscal.
42. Na hipótese dos estabelecimentos que contribuíram para o acúmulo
do crédito estarem sediados em diversas Delegacias Regionais, o trabalho
de análise do Relatório de Verificação Fiscal deverá
ser realizado pela Delegacia Regional onde estiver sediado o estabelecimento
requerente.
43. O Relatório de Verificação Fiscal, devidamente protocolizado,
juntamente com a Ficha do Contribuinte extraída da SEFANET e a ordem de
serviço, deverá ser encaminhado para o Auditor Fiscal designado para
a realização do trabalho de verificação fiscal.
44. O Auditor Fiscal, após o encerramento das verificações fiscais,
deverá registrar o Parecer Conclusivo quanto a regularidade fiscal dos
estabelecimentos verificados, informando ainda os autos de infração
lavrados e opinando pela continuidade ou cancelamento do processo e providenciando
o encerramento da Ordem de Serviço e do Relatório de Verificação
Fiscal, sugerindo complementação dos trabalhos de fiscalização
quando entender necessário.
45. Após concluída a análise do Relatório de Verificação
Fiscal, citado no item 43, o Inspetor Regional de Fiscalização comandará
o processamento dos relatórios de avaliação do crédito ou
encaminhará o processo ao Delegado Regional para cancelamento.
46. Recebidos os documentos para a comprovação da efetividade das
operações, conforme disposto no item 14, a Inspetoria Regional de
Fiscalização deverá:
46.1. cadastrar o comunicado no Sistema Integrado de Documentos (SID);
46.2. imprimir cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando
o saneamento de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la
ao processo;
46.3. conferir a correta indicação das datas inicial e final dos períodos
mencionados nos quadros 1 e 2 do Demonstrativo para Habilitação de
Créditos Acumulados;
46.4. verificar se foram regularmente juntados todos os documentos exigidos
pela legislação;
46.5. emitir a Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF), para análise
da avaliação de crédito;
46.6. cadastrar o número do SID no SISCRED/AGENDA DE PEDIDOS.
47. O Auditor Fiscal designado para analisar o pedido de habilitação
de créditos deverá:
47.1. emitir a Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, na versão
de conferência disponível na SEFANET, confrontando-a com as cópias
dos documentos apresentados;
47.2. verificar se as divergências entre o CNPJ e CAD/ICMS foram devidamente
justificadas pelo contribuinte ou não invalidam a amostragem de notas selecionadas
pelo SISCRED, caso contrário o pedido deverá ser encaminhado ao Delegado
Regional com proposta de cancelamento do pedido;
47.3. conferir a exatidão dos dados consignados no Demonstrativo para Habilitação
de Créditos Acumulados em confronto com os livros fiscais da empresa e
com as informações prestadas em arquivo magnético relativas às
operações de saídas que geraram o crédito acumulado, efetuando
as correções necessárias nos valores e cálculos informados,
registrando novo Demonstrativo no sistema, quando for o caso;
47.4. analisar se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses
passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado pelo contribuinte;
47.5. analisar se as operações e prestações ali consignadas
se enquadram nas hipóteses de acumulação definidas pelo artigo
41 do RICMS e se correspondem aos valores declarados nos livros fiscais;
47.6. verificar a situação cadastral dos contribuintes não pesquisada
automaticamente pelo sistema, consoante item 4 da Relação dos Documentos
Fiscais Selecionados do SISCRED, fundamentando a proposta de estorno ou habilitação
dos respectivos créditos no Parecer Fiscal constante no SISCRED;
47.7. conferir se todos os documentos exigidos pela legislação foram
devidamente anexados, estando devidamente comprovada a efetividade das operações
e prestações;
47.8. emitir
notificação complementar para verificar integralmente as operações
ou prestações dos fornecedores e destinatários cuja amostragem
ficou invalidada por não ter sido atendida condição suficiente
à comprovação das operações ou prestações
selecionadas pelo sistema, observado o disposto no item 48;
47.9. refazer o Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados
constante do SISCRED quando houver crédito a habilitar e for constatado
que as informações consignadas pelo contribuinte não refletem
a realidade das operações da empresa, especialmente quando devam ser
estornados créditos indevidamente apropriados pelo contribuinte, com repercussão
nos valores do ICMS e das operações do período de acúmulo,
constantes do Quadro 1 do demonstrativo mencionado;
47.10. assegurar-se de que todos os quesitos do Parecer Fiscal constante do
SISCRED foram atendidos, especialmente no que se refere ao destaque dos montantes
de crédito admitidos e justificar a aceitação dos comprovantes
da efetividade das operações e prestações nas hipóteses
dos subitens 15.2, 15.3 e 48.
47.11. verificar a existência de créditos integralmente escriturados
ou aproveitados de que tratam os Decretos nº 2.183/2003 e 2.131/2008;
47.12. no caso de operações internas, conferir as GIAs do emitente
com o fim de certificar a declaração de valores de saídas compatíveis
com o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição;
48. Além das verificações indicadas, poderão ser efetivadas
quaisquer outras averiguações julgadas necessárias para certificação
da regularidade das operações, notadamente em se tratando de primeira
habilitação no SISCRED, inclusive verificando a origem dos créditos
dos principais fornecedores.
49. Após concluídas todas as verificações, inclusive do
atendimento à notificação complementar, o Auditor Fiscal deverá
preencher, na SEFANET, o Parecer Fiscal constante no SISCRED, imprimindo-o e
anexando-o ao processo, com proposta, conforme for o caso, de:
49.1. habilitação dos valores considerados legítimos;
49.2. estorno dos créditos indevidos, primeiramente na conta gráfica
e depois no SISCRED, após ter recomposto a conta gráfica, observando
valor disponível no último mês do período de acúmulo
e refeito o Demonstrativo para Habilitação dos Créditos Acumulados,
para expurgo dos valores incorretos, consoante o subitem 47.9;
49.3. indeferimento total quando constatada a ilegitimidade do pedido;
49.4. encaminhamento do processo ao Inspetor Regional de Fiscalização,
que determinará fiscalização mais abrangente e tomará as
demais medidas para saneamento do processo, quando considerados insuficientes
os documentos apresentados ou encontrados indícios de irregularidades fiscais
na empresa.
50. Todos os procedimentos realizados para habilitação de créditos
acumulados devem ser devidamente anotados no Parecer Fiscal constante do SISCRED
e anexados ao processo, devendo constar do processo de habilitação,
no mínimo, a via impressa:
50.1. do Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados,
original e retificado pelo Fisco;
50.2. o Relatório de Verificações Parciais com as devidas justificativas
e parecer conclusivo;
50.3. da Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, na versão
de conferência disponível na SEFANET;
50.4. dos comprovantes da efetividade das operações e prestações
na seqüência definida na Relação dos Documentos Fiscais
Selecionados;
50.5. das notificações complementares emitidas pelo Auditor Fiscal;
50.6. das pesquisas efetuadas junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX);
50.7. do Parecer Fiscal emitido no SISCRED;
50.8. do Despacho do Delegado Regional da Receita.
51. Será de competência da Inspetoria Regional de Fiscalização
a reativação da credencial suspensa, devendo ser anotado, no quadro
próprio do formulário eletrônico, a fundamentação do
ato.
CAPÍTULO III
DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA
52. O titular da DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ficará responsável
por:
52.1. emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos
de habilitação dos créditos, bem como; de pedidos de reconsideração
e de estorno, com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;
52.2. efetuar o registro do despacho no SISCRED, atualizando a conta corrente
do contribuinte transferente, quando for o caso;
52.3. efetuar o cancelamento de credenciais do SISCRED;
52.4. registrar no sistema os Requerimentos para Liquidação de Débitos
Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, após aferição do
atendimento aos requisitos legais, autorizando a liquidação e:
52.4.1. emitir a Certidão de Liquidação de Débitos
Fiscais com Créditos Acumulados de ICMS;
52.4.2. determinar a entrega de cópia ao contribuinte e anexação
de uma via ao processo;
52.4.3. na hipótese de débito inscrito em dívida ativa ajuizado,
determinar o encaminhamento à Inspetoria Regional de Arrecadação
para providenciar a extinção do processo de execução;
52.4.4. quando se tratar de processo administrativo fiscal (PAF), determinar
o encaminhamento à Inspetoria Regional de Tributação, para emissão
do Termo de Encerramento do processo;
52.5. autorizar a transferência de valores:
52.5.1. reservados pelo sistema em razão da existência de débitos
inscritos em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, quando efetivada
a garantia administrativa ou judicial do débito, conforme subitem 24.1
desta Norma;
52.5.2. quando se tratar de recuperação judicial ou falência,
mediante alvará judicial:
52.5.3. nos casos de mudanças cadastrais decorrentes de incorporação,
fusão e cisão de empresas.
52.6. reconhecer e implantar, mediante despacho fundamentado, valores para apropriação
de créditos recebidos em transferência, conforme limites estabelecidos
pelo subitem 29.5. desta Norma, quando houver impossibilidade de execução
automática pelo sistema em virtude de alterações formais no cadastro
da empresa;
53. Os Relatórios de Verificações Fiscais emitidos até 30-6-2008,
quando apresentarem quantidades de documentos que demandem tempo excessivo para
a sua análise, poderão ser substituídos, a pedido da DRR, de
acordo com os novos critérios implementados no SISCRED a partir de 1-7-2008.
CAPÍTULO IV
DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
54. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF):
54.1. gerenciar o SISCRED;
54.2.
definir em Norma de Procedimento Administrativo critérios para as amostras
geradas e efetuar periodicamente avaliação geral do sistema e;
54.3. solicitar informações, determinar providências e avocar
processos para verificações, quando entender necessário;
54.4. emitir parecer conclusivo nos processos que tratem de saldo de créditos
acumulados, ainda não utilizados, oriundo de transferências efetuadas
na sistemática anterior (NPF nº 22/98), conforme item 56;
54.5. emitir parecer nos processos em que ocorram situações não
previstas nesta Norma, conforme item 64, após análise da regional;
54.6. suprir os procedimentos do nível de competência do Delegado
Regional da Receita, no SISCRED, quando necessário.
54.7. autorizar, a pedido da DRR, o reprocessamento dos Relatórios de Verificações
Fiscais emitidos até 30-6-2008, de acordo com os novos critérios implementados
no SISCRED a partir de 1-7-2008.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
55. Os contribuintes que tenham processos relativos à transferência
dos créditos acumulados pendentes de solução, desde que subsista
a hipótese de acumulação na atual legislação, devem
adequar-se às exigências do SISCRED constantes desta Norma.
56. Na hipótese de ter o contribuinte apurado valores passíveis de
transferência sob a sistemática anterior (NPF nº 22/98), em persistindo
a hipótese de acumulação na atual legislação e sendo
detentor de saldo dos créditos acumulados remanescentes da última
transferência autorizada, ainda não utilizados, ao preencher o primeiro
Demonstrativo para Habilitação dos Créditos Acumulados no SISCRED,
deverá incluir todos os valores referentes a este período anterior
de acumulação, procedendo da seguinte forma:
56.1. incluir os valores de entradas e saídas considerados nas apurações
efetuadas (das quais restou saldo credor) nos períodos considerados como
de acumulação para obtenção dos índices (quadro 1)
e valor de saídas que geraram a acumulação (quadro 2) do Demonstrativo
para Habilitação dos Créditos Acumulados, de que trata o item
11 desta Norma;
56.2. juntar, ao atual requerimento para habilitação, cópia de
todos os demonstrativos de cálculo utilizados (Anexos próprios da
NPF nº 22/98) em que se demonstra a origem do saldo dos créditos analisados
que remanesceu na última transferência efetuada;
56.3. para preenchimento dos campos 4.2 e 4.3 do Demonstrativo para Habilitação
dos Créditos Acumulados, após efetuar os cálculos ali constantes:
56.3.1. subtrair os valores das transferências efetuadas do valor transferível
atual, por situação (diferimento, redução de base de cálculo,
suspensão ou exportação);
56.3.2. lançar como totais transferíveis os resultados obtidos após
esta subtração;
56.4. após concluídas todas as verificações fiscais na Delegacia
Regional da Receita, especialmente no tocante à habilitação dos
créditos, consignado o parecer do Auditor Fiscal, deve o processo ser remetido
à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e parecer
conclusivo, com retorno à Regional para decisão da autoridade administrativa.
57. No primeiro pedido efetuado no SISCRED, devem, ainda, ser observadas as
seguintes regras:
57.1. o período de acúmulo informado no Quadro 2 deve abranger todo
o lapso temporal em que o crédito acumulado, objeto do pedido de habilitação,
foi efetivamente gerado;
57.2. os valores de saídas informados no Quadro 2 devem abranger somente
operações posteriores ao último pedido de transferência
de crédito acumulado autorizado pela sistemática anterior (NPF nº
22/98), exceto na hipótese de saldo de crédito acumulado remanescente
de que trata o item 56;
57.3. se o contribuinte optar por informar no Quadro 2 período de acúmulo
inferior ao que efetivamente originou o saldo credor atual, será desconsiderado
para o SISCRED o saldo credor de GIA anterior ao período informado.
58. Os processos de habilitação de crédito protocolizados até
a data de entrada em vigor desta Norma, serão formalizados pelas regras
vigentes na data do protocolo, mas obedecerão aos critérios de análise
fiscal contidos nesta Norma quanto à comprovação da efetividade
das operações e prestações e à execução dos
procedimentos previstos no Parecer Fiscal constante do SISCRED.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
59. O período de acumulação dos créditos passíveis
de habilitação perante o SISCRED será, no máximo, de cinco
anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de origem
dos créditos e a da protocolização do pedido (LC nº 87/96,
artigo 23).
59.1. Deve ser desconsiderado, como crédito acumulado, o valor do saldo
credor da GIA com mais de cinco anos, exceto quando este for menor que a soma
do ICMS das saídas com débito do mesmo período, até a data
do débito da nota fiscal de transporte de crédito para o SISCRED;
59.2. na hipótese de cancelamento do pedido de habilitação, por
falha ou inércia do contribuinte, o termo inicial para consideração
dos créditos contar-se-á a partir do novo protocolo do requerimento
para habilitação do crédito ou para reativação do processo.
60. Os procedimentos para transferência e utilização dos créditos
acumulados poderão ser requeridos na Agência da Receita Estadual do
domicílio tributário do contribuinte ou na Agência da Receita
Estadual da sede da Delegacia Regional da Receita da circunscrição,
quando houver comprovada impossibilidade de acesso direto ao sistema eletrônico.
60.1. Os formulários ficarão disponibilizados na AR.internet,
devendo ser protocolizados com todos os seus campos preenchidos.
61. Na hipótese do item 17, a competência para a análise do pedido
e realização dos procedimentos de fiscalização necessários
à habilitação dos créditos perante o SISCRED será da
Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento
centralizador.
62. Fica autorizada a geração de quotas de produtividade, conforme
item 5.14 da Tabela de Incrementos (Resolução nº 131/2002), para
os Auditores Fiscais designados para o cumprimento das verificações
de processos previstas nos itens 39 a 48 desta Norma.
63. Excepcionalmente, desde que autorizado pelo Delegado Regional, a análise
do Relatório de Verificações Fiscais gerado pelo sistema poderá
ser efetuada concomitantemente com a avaliação dos créditos.
64. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria
Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado.
65. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização
dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código
de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível,
não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles
fizer.
66. Esta
Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 25 de setembro
de 2007, ficando revogada a NPF nº 68/2005 e demais disposições
em contrário. (Vicente Luis Tezza Diretor)
Anexo I NPF 17/2008
Para geração do arquivo magnético com as operações
de saídas, nas modalidades que acarretam acúmulo de crédito,
deverão ser observadas as seguintes instruções:
a) o arquivo texto será obrigatoriamente gerado com a extensão .txt.
A utilização de qualquer outra extensão diferente da indicada
resultará na recusa do arquivo no momento do registro do pedido de habilitação;
b) nome do arquivo deverá ter o seguinte formato CADICMS_DATA.txt, sendo
o CAD/ICMS do estabelecimento transferente composto de 10 (dez) caracteres,
no formato numérico, sem barra, hífen, ponto ou vírgula seguido
da data em que o arquivo foi gerado (NNNNNNNNNN_AAAAMMDD);
c) os arquivos deverão ser elaborados sem cabeçalho ou título
identificador de cada informação, destinando uma linha por registro;
d) os dados devem estar separados por ; (ponto e vírgula);
e) As colunas sem informações não poderão ser excluídas.
A apresentação dos dados deverá obedecer o formato
abaixo:
1. Tipo de modalidade de acúmulo
A modalidade de acúmulo deverá ser informada utilizando-se apenas
do número, correspondente à convenção a seguir indicada:
Exportações Diretas 1
Exportações Indiretas 2
Diferimento 3
Suspensão 4
Redução da Base de Cálculo 5
O tamanho da informação será o correspondente a 1 (um) caractere,
no formato numérico
2. CNPJ do estabelecimento remetente
O número da inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente deverá
ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen.
O tamanho da informação será de, obrigatoriamente, 14 (quatorze)
caracteres no formato numérico.
Salvar como texto para que não seja excluído o primeiro dígito
do CNPJ, quando este for zero.
3. CAD/ICMS do estabelecimento remetente
O número da inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento remetente
deverá ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen.
O tamanho da informação será de, obrigatoriamente, 10 (dez) caracteres,
no formato numérico.
4. Número do documento fiscal
O número do documento fiscal deverá ser informado utilizando-se no
máximo de 6 (seis) caracteres, no formato numérico.
5. Série do documento fiscal
A indicação da série do documento fiscal deverá ser informada
utilizando-se de no máximo 5 (cinco) caracteres, no formato alfanumérico.
6. Data da nota fiscal (dd/mm/aaaa)
A data da nota fiscal deverá ser informada utilizando-se de 10 (dez) caracteres,
no formato numérico, que deverá ser menor e nunca anterior a 72 meses
da data atual. A indicação do dia, mês e ano deverão estar
separadas por barra.
7. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
O número do CFOP deverá ser informado utilizando-se no máximo
de 4 (quatro) caracteres, no formato numérico.
8. Valor Contábil
O valor contábil correspondente a cada documento fiscal deverá ser
informado utilizando-se no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico,
sem a separação por ponto, separando-se, obrigatoriamente, a parte
decimal com vírgula.
9. Subtotal diferimento
O subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto inclusive
decorrente da industrialização, por ocasião do retorno das mercadorias
recebidas com suspensão do imposto, deverá ser informado utilizando-se
no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico, sem a separação
por ponto, separando-se, obrigatoriamente, a parte decimal com a utilização
de vírgula.
10. Valor suspenso
O valor suspenso de que trata o inciso II, artigo 93 do RICMS/2008 deverá
ser informado utilizando-se no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato
numérico, sem a separação por ponto, separando-se, obrigatoriamente,
a parte decimal com a utilização de vírgula.
11. Base de Cálculo
A base de cálculo da operação deverá ser informada utilizando-se
no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico, sem a separação
por ponto, separando-se, obrigatoriamente, a parte decimal com a utilização
de vírgula.
12. Comprovante de Exportação
O número do comprovante de exportação, considerando-se como tal,
o número da Declaração de Saída para o Exterior (DSE) ou
o número da Declaração de Despacho para o Exterior (DDE), deverá
ser informado com a utilização de 11 (onze) caracteres, no formato
numérico, sem separação por ponto, vírgula, barra ou hífen.
13. Memorando de Exportação
O número do Memorando de Exportação deverá ser informado
utilizando-se de até 50 (cinqüenta) caracteres, no formato alfanumérico.
Se houver mais de um Memorando de Exportação para a mesma nota utilizar
um separador, como: barra / ou espaço em branco.
Não utilizar ponto e vírgula ; para separar os memorandos.
14. NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
A indicação do código NBM/SH deverá ser informado utilizando-se
no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato alfanumérico, sendo
admitida a separação por pontos.
15. Descrição do Produto
A descrição do produto deverá ser informada com a utilização
máxima de 53 (cinqüenta e três) caracteres, no formato alfanumérico.
16. CNPJ do estabelecimento destinatário
O CNPJ do estabelecimento destinatário deverá ser informado sem a
utilização de ponto, barra ou hífen, e o tamanho da informação
deverá conter, obrigatoriamente 14 (quatorze) caracteres no formato numérico.
Salvar como texto para que não seja excluído o primeiro dígito
do CNPJ, quando este for zero.
17. Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário
O número da Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário
deverá ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen,
e o tamanho da informação será no máximo de 14 (quatorze)
caracteres, no formato numérico.
18. CPF
Quando o destinatário das operações diferidas não possuir
CNPJ, deverá obrigatoriamente ser informado o número da inscrição
do CPF utilizando-se obrigatoriamente de 11 (onze) caracteres, no formato numérico,
sem separação por ponto, vírgula ou hífen.
19. Nome do Destinatário
A identificação do nome do estabelecimento destinatário deverá
ser informada utilizando-se no máximo de 55 (cinqüenta e cinco) caracteres,
no formato alfanumérico.
20. Município
O
nome do município indicado no cadastro do estabelecimento destinatário,
deverá ser informado utilizando-se no máximo de 30 (trinta) caracteres,
no formato alfanumérico.
21. Unidade Federada de Destino UF Destino
A Unidade Federada de destino será informada com a indicação
das siglas convencionalmente utilizadas, sendo as mesmas compostas por 2 (dois)
caracteres, no formato alfabético. A indicação de operações
destinadas ao Exterior serão identificadas pela sigla EX.
Observações:
1. Nas exportações indiretas indicar o número do Comprovante
ou Memorando de Exportação;
2. No diferimento indicar o CNPJ ou CPF do destinatário. Se o destinatário
for um estabelecimento inscrito, deverá ser informado também o número
da Inscrição Estadual.
Campo |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Formato |
1 |
Tipo modalidade de acúmulo |
1 exportações diretas |
= 1 |
Numérico |
2 |
CNPJ do Remetente |
Nº do CNPJ do estabelecimento remetente |
= 14 |
Numérico |
3 |
CAD/ICMS do Remetente |
Nº do CAD/ICMS do estabelecimento exportador |
= 10 |
Numérico |
4 |
Número do Documento |
Nº da nota fiscal |
< 6 |
Numérico |
5 |
Série do Documento |
Serie da nota fiscal |
< 5 |
Alfanumérico |
6 |
Data do Documento |
Formato dd/mm/aaaa menor que a data atual e maior que 72 meses anteriores |
= 10 |
Numérico |
7 |
CFOP |
Nº do Código Fiscal de Operações |
< 4 |
Numérico |
8 |
Valor Contábil |
Sem separar milhares e centavos separados por vírgula (vvvvvvvvv,vv) |
< 12 |
Numérico |
9 |
Subtotal Diferimento e Retorno |
Subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto. Valor cobrado na industrialização no retorno de mercadorias recebidas com suspensão. Sem separar milhares e centavos separados por vírgula |
< 12 |
Numérico |
10 |
Valor Suspenso |
Valor Suspenso de que trata o RICMS 2008, artigo 93, inciso II. Sem separar milhares e centavos separados por vírgula (vvvvvvvvv,vv) |
< 12 |
Numérico |
11 |
Base de Cálculo |
Base de Cálculo |
< 12 |
Numérico |
12 |
Número do Comprovante de Exportação |
Número do DSE ou DDE válidos |
= 11 |
Numérico |
13 |
Nº do Memorando de Exportação |
Nº do Memorando de Exportação |
< 50 |
Alfanumérico |
14 |
Código NBM/SH |
Nº do código Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) |
< 12 |
Alfanumérico |
15 |
Descrição do Produto |
Descrição do Bem de Capital |
< 53 |
Alfanumérico |
16 |
CNPJ do Destinatário |
Sem formatação e dígito verificador válido |
= 14 |
Numérico |
17 |
Inscrição Estadual do Destinatário |
Nº da inscrição estadual sem formatação. Para UF=PR, o DV deve ser válido para o Estado |
< 14 |
Numérico |
18 |
CPF |
Obrigatório se CNPJ vazio, com dígito verificador válido, sem formatação |
= 11 |
Numérico |
19 |
Nome do Destinatário |
Nome do destinatário |
< 55 |
Alfanumérico |
20 |
Município |
Nome do município |
< 30 |
Alfanumérico |
21 |
UF de Destino |
EX para exportações diretas, UF para exp. Indiretas e demais modalidades |
= 2 |
Alfabético |
LEGENDA:
O
Preenchimento Obrigatório
C Preenchimento Condicional:
Na exportação indireta deve ser informado o nº do Comprovante
de Exportação ou do Memorando de Exportação.
Na
modalidade de diferimento e redução de base de cálculo se não
for informado o CNPJ deve ser informado o CPF. Quando tratar-se de contribuinte
inscrito, além do CNPJ deve ser informado o número da Inscrição
Estadual.
Nos
campos sombreados não deverá conter nenhuma informação
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