Paraná
DECRETO
3.329, DE 27-8-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
NFAE
NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão
Órgãos públicos estaduais serão obrigados a exigirem
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
Esta exigência
tem como base o Decreto 3.330, de 27-8-2008, divulgado neste Fascículo,
que obriga os estabelecimentos que vendem bens ou mercadorias para órgãos
da administração pública direta ou indireta, suas autarquias
e fundações, a emitirem Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados
(NFA-e), a partir de 1-11-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º
Os órgãos da administração pública direta estadual,
suas autarquias e fundações ficam obrigados a exigir nas operações
internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Nota Fiscal Avulsa emitida
por processamento de dados (NFA-e), nos termos definidos pelo Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art.
2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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