Paraná
DECRETO
3.330, DE 27-8-2008
–
Ainda não publicado no D. Oficial –
NFA-E
NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão
Estado introduz alterações no RICMS-PR
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, obrigam os estabelecimentos
que vendem bens ou mercadorias para órgãos da administração
pública direta ou indireta, suas autarquias e fundações,
a emitirem Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados (NFA-e), a partir de
1-11-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO – 118ª Ficam acrescentados os §§10
e 11 ao artigo 136:
“§ 10 – É obrigatória a emissão de Nota
Fiscal Avulsa por processamento de dados (NFAe), para documentar as operações
de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.
§ 11 – A obrigação de que trata o § 10 não
se aplica às operações:
a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFE);
c) de fornecimento de energia elétrica.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2008. (Roberto Requião; Heron Arzua – Governador
do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe
da Casa Civil)
REMISSÃO:
• DECRETO 1.980/2007
“.........................................................................................................................
Art. 136 – O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
.........................................................................................................................."
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