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Espírito Santo

Estado altera regras para inscrição e cobrança de débito em dívida ativa

Lei 8983/2008

05/09/2008 18:56:52

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LEI 8.983, DE 29-8-2008
(DO-ES DE 1-9-2008)

DÍVIDA ATIVA
Cobrança

Estado altera regras para inscrição e cobrança de débito em dívida ativa
Desde 1-9-2008, os débitos, tributários ou não, passam a ser inscritos em dívida ativa por órgão próprio da SEFAZ, ficando a cargo da Procuradoria Geral do Estado a cobrança da dívida.
Ficam alteradas as Leis 2.964, de 30-12-74, e 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 164 e 166 da Lei nº 2.964, de 30-12-74, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 164 – Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 166 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118 – Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento.” (NR)
“Art. 119 – O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado – em exercício)

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