Espírito Santo
LEI
8.983, DE 29-8-2008
(DO-ES DE 1-9-2008)
DÍVIDA ATIVA
Cobrança
Estado altera regras para inscrição e cobrança de débito
em dívida ativa
Desde 1-9-2008, os débitos, tributários ou não, passam a ser
inscritos em dívida ativa por órgão próprio da SEFAZ, ficando
a cargo da Procuradoria Geral do Estado a cobrança da dívida.
Ficam alteradas as Leis 2.964, de 30-12-74, e 7.000, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Os artigos 164 e 166 da Lei nº 2.964, de 30-12-74, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art.
164 Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de
serem encaminhados à cobrança executiva serão inscritos em dívida
ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.
(NR)
Art.
166 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º
A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada,
substituída ou anulada mediante autorização expressa do Secretário
de Estado da Fazenda. (NR)
Art.
2º
Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
118 Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem
encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida
ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único A cobrança da dívida ativa será efetuada, na
forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto
no Regulamento. (NR)
Art.
119 O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado
por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º
A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada,
substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário
de Estado da Fazenda. (NR)
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo
de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício)
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