Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
38 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)
APURAÇÃO
Normas
ME e EPP poderão adotar o regime de caixa na determinação da base de cálculo do Simples Nacional
Neste Ato destacamos o seguinte:
a opção pelo regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e será irretratável para todo o ano-calendário;
na hipótese de início de atividade, o registro deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional;
nas operações a prazo, a parcela não vencida deverá integrar à base de cálculo do Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente à operação;
o regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota;
a empresa que optar pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos em modelo a ser definido pelo CGSN;
fica revogado o § 3º do artigo 2º da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente,
utilizar a receita bruta total recebida no mês regime de caixa
, em substituição à receita bruta auferida regime de competência
, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação
da base de cálculo mensal.
§ 1º
A opção pela determinação da base de cálculo
de que trata o caput:
I
deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos
relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional;
II
será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2º
Na hipótese de início de atividade, o registro de que trata
o inciso I do §1º deverá ser feito quando da apuração
dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado
o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4º
Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês,
deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art.
3º
Nas prestações de serviços ou operações com
mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente
integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional
até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele
em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação
com mercadorias.
Art.
4º
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base
de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese
de:
I
encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II
retorno ao regime de competência, no último mês de vigência
do regime de caixa;
III
exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 5º O optante pelo regime de apuração
de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores
não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão,
no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação
de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
I
número e data de emissão de cada documento fiscal;
II
valor da operação ou prestação;
III
valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV
a data de recebimento e o valor recebido;
V
saldo a receber;
VI
créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva
motivação.
§ 1º
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma
mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias,
estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2º
A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP
não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros
previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a
sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Art.
6º
Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5º, será
desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração
de receitas de que trata o art. 2º, para os anos-calendário correspondentes
ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo
único Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo
Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência,
sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Fica revogado o § 3º do
art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art.
8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê)
NOTA COAD: As Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), que regulamenta a opção pelo Simples Nacional, e 10, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), que estabelece as obrigações acessórias das ME e EPP inscritas no referido regime especial, podem ser consultadas no Portal COAD em IR, PIS e COFINS > Simples Nacional > Legislação Federal.
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