x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

ME e EPP poderão adotar o regime de caixa na determinação da base de cálculo do Simples Nacional

Resolução CGSN 38/2008

06/09/2008 13:02:37

Untitled Document

RESOLUÇÃO 38 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)

APURAÇÃO
Normas

ME e EPP poderão adotar o regime de caixa na determinação da base de cálculo do Simples Nacional

Neste Ato destacamos o seguinte:
– a opção pelo “regime de caixa” deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e será irretratável para todo o ano-calendário;
– na hipótese de início de atividade, o registro deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional;
– nas operações a prazo, a parcela não vencida deverá integrar à base de cálculo do Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente à operação;
– o regime de competência continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota;
– a empresa que optar pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos em modelo a ser definido pelo CGSN;
– fica revogado o § 3º do artigo 2º da Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

CÁLCULO DOS TRIBUTOS

Art. 2º – A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa – , em substituição à receita bruta auferida – regime de competência –, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1º – A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I – deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II – será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2º – Na hipótese de início de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1º deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º – Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4º – Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 3º – Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4º – A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I – encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II – retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III – exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

Art. 5º – O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
I – número e data de emissão de cada documento fiscal;
II – valor da operação ou prestação;
III – valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV – a data de recebimento e o valor recebido;
V – saldo a receber;
VI – créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2º – A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Art. 6º – Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5º, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7º – Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

NOTA COAD: As Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), que regulamenta a opção pelo Simples Nacional, e 10, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), que estabelece as obrigações acessórias das ME e EPP inscritas no referido regime especial, podem ser consultadas no Portal COAD em IR, PIS e COFINS > Simples Nacional > Legislação Federal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.