Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
39 CGSN, 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)
RESTITUIÇÃO
Normas
Comitê Gestor disciplina o processo de restituição no âmbito
do Simples Nacional
O pedido
de restituição deverá ser feito diretamente ao respectivo ente
federativo que, a seu critério, poderá compensar o crédito a
ser restituído com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos
tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
Enquanto não for editada Resolução específica do CGSN, não
haverá compensação entre tributos abrangidos pelo referido regime
especial.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o
processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do
Simples Nacional.
Art.
2º
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento
indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.
Parágrafo
único Entende-se como restituição, para efeitos desta
Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores
pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação
de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3º
do art. 3º. Restituição
Art.
3º
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar
a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente
ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
§ 1º
O ente federativo deverá:
I
certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas
informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples
Nacional;
II
registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo
específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes
à restituição processada, contendo:
a) Número
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão
Social;
c)
Período de Apuração;
d)
Tributo objeto da restituição;
e)
Valor original restituído;
f)
Número do DAS objeto da restituição.
§ 2º
O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas
na legislação de cada ente federativo.
§ 3º
O crédito a ser restituído poderá, a critério do
ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a
Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos
não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação
de cada ente.
§ 4º
Não haverá compensação entre créditos relativos
a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação
específica por parte do CGSN.
Art.
4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
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