Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
41 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)
OPÇÃO
Empresa em Início de Atividade
Comitê Gestor amplia o prazo para opção pelo Simples Nacional
para as empresas em início de atividade
A partir
de 1-1-2009, as empresas que iniciarem suas atividades, após a inscrição
no CNPJ, no Estado e no Município, terão até 30 dias, após
o deferimento da última inscrição, para efetuar a opção
pelo Simples Nacional. Foram alterados os incisos I a IV do § 3º
do artigo 7º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo
22/2007 e Portal COAD).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art.
1º Os incisos I a IV do § 3º do art. 7º
da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º ...................................................................................................................
§ 3º
.......................................................................................................................
I
a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal
e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção
pelo Simples Nacional;
II
após a formalização da opção, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a relação dos contribuintes para verificação
da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
III
os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB
sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:
.................................................................................................................................
IV
confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando
exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação
por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas
as demais disposições relativas à vedação para ingresso
no Simples Nacional e o disposto no § 6º;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê)
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