Simples/IR/Pis-Cofins
RECOMENDAÇÃO
2 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)
DÉBITOS
Inscrição em Dívida Ativa
Comitê Gestor orienta os entes federativos quanto aos valores declarados na DASN
Neste Ato destacamos o seguinte:
não cabe lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais dos valores constantes da DASN;
os lançamentos fiscais somente abrangerão valores não constantes da DASN;
os valores declarados e não pagos, após cobrança administrativa, serão inscritos em Dívida Ativa da União, exceto no caso do ICMS ou do ISS na hipótese de haver convênio entre a PGFN e a Procuradoria do Estado do ou Município.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, ORIENTA:
Art.
1º
Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes
das informações prestadas na Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível
lançamento de ofício por parte das administrações tributárias
federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo
único Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução
CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores
não constantes da DASN.
Art.
2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se
em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos
(CND) pelos entes federativos.
Art.
3º
A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art.
1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos
adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à
quitação integral dos valores declarados.
Art.
4º
Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas
empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União,
de Estados ou de Municípios.
Art.
5º
Após a cobrança administrativa, os débitos declarados
na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração
de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando
então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos
pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais. (Lina Maria Vieira
Presidente do Comitê)
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