Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
40 CGSN, DE 1-9-2008
(DO-U DE 3-9-2008)
OMISSÃO DE RECEITAS
Tratamento Tributário
Comitê retifica tratamento dado às omissões de receitas
Não
se aplicam as regras do Simples Nacional à cobrança de ICMS em operações
de trânsito, relativas a mercadorias desacobertadas de documento fiscal,
devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas. Alteração do artigo 9º da Resolução
30 CGSN, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art.
1º
O art. 9º da Resolução CGSN n° 30, de 7 de fevereiro
de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, ficando
renumerado o parágrafo único como § 1º.
Art.
9º ...................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
§ 2º
Não serão observadas as disposições da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento
do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção
ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam
fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos
devidos serão exigidos observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas e
e f do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art.
2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Lina Maria Vieira Presidente do Comitê)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com as alíneas e e f do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), o recolhimento dos tributos abrangidos no Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal e na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
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