Legislação Comercial
PARECER
DE ORIENTAÇÃO 35 CVM, 1-9-2008
(DO-U DE 2-9-2008)
SOCIEDADE
ANÔNIMA
Responsabilidade de Administrador
CVM examina os deveres legais de administradores nas incorporações
de controladas
Através
deste Parecer de Orientação, a CVM pretende orientar os administradores
de companhias abertas a respeito de procedimentos que devem ser seguidos nas
operações de fusão, incorporação e incorporação
de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades
sob controle comum, uma vez que a Lei 6.404/76 estabeleceu os deveres fiduciários
dos administradores de forma abstrata, fixando padrões gerais de conduta
que precisam ser especificados diante de situações concretas. Ao final
do parecer, a CVM ressalta que os procedimentos ora descritos não são
exclusivos nem exaustivos, e que, no exercício de sua competência
fiscalizadora e punitiva, ela poderá admitir a utilização de
outros modos de cumprimento dos deveres legais.
1. Objeto deste Parecer de Orientação
As operações de fusão, incorporação e incorporação
de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades
sob controle comum exigem atenção especial. Nessas operações,
como ressaltava a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, não existem duas maiorias acionárias
distintas, que deliberem separadamente sobre a operação, defendendo
os interesses de cada companhia. É considerável, por conseguinte,
o risco de que a relação de troca de ações na operação
não seja comutativa.
Nesse contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias
sob controle comum, têm uma função relevante a cumprir. Na sistemática
da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorporação
ou fusão que será submetido à aprovação da assembléia
geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres
fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia
que administram e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma
relação de troca eqüitativa.
Este parecer procura dar concretude a esses deveres. Por meio dele, a CVM pretende
recomendar aos administradores de companhias abertas que observem determinados
procedimentos durante a negociação de operações de fusão,
incorporação e incorporação de ações envolvendo
sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum.
Na visão da CVM, esses procedimentos tendem a propiciar o cumprimento das
disposições da legislação societária a respeito dessa
matéria.
2. Incidência dos Deveres Fiduciários
É pacífico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº
6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de fusão,
incorporação e incorporação de ações envolvendo
a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum,
deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de
voto nessas operações. Também é pacífico nesta autarquia
o entendimento de que a relação de troca das ações pode
ser livremente negociada pelos administradores, segundo os critérios que
lhes pareçam mais adequados.
Todavia, é também pacífico nesta autarquia o entendimento de
que o regime especial previsto no art. 264 não afasta a aplicação
dos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976, como demonstram
diversos precedentes. Portanto, ao negociar uma operação de fusão,
incorporação ou incorporação de ações, os administradores
devem agir com diligência e lealdade à companhia que administram,
zelando para que a relação de troca e demais condições do
negócio observem condições estritamente comutativas.
3. Concretização dos Deveres Fiduciários
A Lei nº 6.404, de 1976, estabeleceu os deveres fiduciários dos administradores
de forma abstrata, fixando padrões gerais de conduta que precisam ser especificados
diante de situações concretas. Por meio deste parecer, a CVM pretende
dar concretude a esses deveres em um contexto específico, orientando os
administradores de companhias abertas a respeito de procedimentos a serem seguidos
nas operações de fusão, incorporação e incorporação
de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades
sob controle comum.
O art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, prevê que o administrador deve
exercer suas funções para lograr os fins e no interesse da companhia,
sendo-lhe vedado faltar a esse dever para a defesa dos interesses dos
que o elegeram. Da mesma forma, o art. 155 determina que o administrador
deve lealdade à companhia e não a terceiros. Portanto,
os administradores das controladas devem negociar as operações de
fusão, incorporação e incorporação de ações
em benefício de todos os seus acionistas e não apenas do controlador.
Já o art. 153 da lei disciplina a forma como os administradores devem buscar
essa finalidade: com o cuidado e diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração dos próprios negócios.
Por conseguinte, os administradores das controladas devem negociar as operações
de fusão, incorporação e incorporação de ações
com a mesma prudência, cautela e, sobretudo, empenho que negociariam uma
operação similar envolvendo uma empresa da qual fossem os únicos
proprietários.
Por
fim, o art. 245 da Lei nº 6.404, de 1976 determina que o administrador
deve zelar para que as operações envolvendo sociedades coligadas,
controladora ou controlada, observem condições estritamente
comutativas. Isso significa, no contexto das operações de fusão,
incorporação e incorporação de ações, que os administradores
devem negociar uma relação de troca de ações eqüitativa
para os acionistas de ambas as companhias, refletindo o valor de cada uma delas
e repartindo entre elas os potenciais ganhos obtidos com a operação.
A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcançar os resultados
esperados pela Lei nº 6.404, de 1976, os administradores de companhias
abertas devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necessárias
para que a relação de troca e demais condições da operação
sejam negociados de maneira independente. Um processo de negociação
independente tende a propiciar a comutatividade da operação e a demonstrar
o cumprimento dos deveres fiduciários previstos em lei.
Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias abertas controladas
ou, no caso de companhias sob controle comum, de ambas as companhias, devem
adotar os seguintes procedimentos nas operações de que trata o art.
264 da Lei nº 6.404, de 1976:
I) a relação de troca e demais termos e condições da operação
devem ser objeto de negociações efetivas entre as partes na operação;
II) o início das negociações deve ser divulgado ao mercado imediatamente,
como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a operação
seja mantida em sigilo;
III) os administradores devem buscar negociar a melhor relação de
troca e os melhores termos e condições possíveis para os acionistas
da companhia;
IV) os administradores devem obter todas as informações necessárias
para desempenhar sua função;
V) os administradores devem ter tempo suficiente para desempenhar sua função;
VI) as deliberações e negociações devem ser devidamente
documentadas, para posterior averiguação;
VII) os administradores devem considerar a necessidade ou conveniência
de contratar assessores jurídicos e financeiros;
VIII) os administradores devem se assegurar de que os assessores contratados
sejam independentes em relação ao controlador e remunerados adequadamente,
pela companhia;
IX) os trabalhos dos assessores contratados devem ser devidamente supervisionados;
X) eventuais avaliações produzidas pelos assessores devem ser devidamente
fundamentadas e os respectivos critérios, especificados;
XI) os administradores devem considerar a possibilidade de adoção
de formas alternativas para conclusão da operação, como ofertas
de aquisição ou de permuta de ações;
XII) os administradores devem rejeitar a operação caso a relação
de troca e os demais termos e condições propostos sejam insatisfatórios;
XIII) a decisão final dos administradores sobre a matéria, depois
de analisá-la com lealdade à companhia e com a diligência exigida
pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e
XIV) todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores devem
ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3°
da Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999.
Além disso, seguindo a experiência internacional acerca da interpretação
dos deveres fiduciários dos administradores, a CVM recomenda que:
I) um comitê especial independente seja constituído para negociar
a operação e submeter suas recomendações ao conselho de
administração, observando as orientações contidas no parágrafo
anterior; ou
II) a operação seja condicionada à aprovação da maioria
dos acionistas não-controladores, inclusive os titulares de ações
sem direito a voto ou com voto restrito.
Na formação do comitê especial independente acima referido, a
CVM recomenda a adoção de uma das seguintes alternativas:
I) comitê composto exclusivamente por administradores da companhia, em
sua maioria independentes;
II) comitê composto por não-administradores da companhia, todos independentes
e com notória capacidade técnica, desde que o comitê esteja previsto
no estatuto, para os fins do art. 160 da Lei nº 6.404, de 1976; ou
III) comitê composto por: (a) um administrador escolhido pela maioria do
conselho de administração; (b) um conselheiro eleito pelos acionistas
não-controladores; e (c) um terceiro, administrador ou não, escolhido
em conjunto pelos outros dois membros.
A independência dos membros do comitê especial não pode ser determinada
de antemão, devendo ser examinada a cada caso. De qualquer modo, a CVM
presumirá a independência, salvo demonstração em contrário,
de pessoas que atendam à definição de conselheiro independente
prevista no Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo.
4. Aplicação e Efeitos deste Parecer
A CVM entende que os procedimentos acima descritos são formas adequadas
de dar cumprimento aos deveres fiduciários dos administradores previstos
nos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos
descritos neste parecer não são exclusivos nem exaustivos. No exercício
de sua competência fiscalizadora e punitiva, a CVM poderá admitir
a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres legais.
Na
aplicação deste parecer, a CVM observará, quando aplicável,
o art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, que veda a incidência retroativa de nova
interpretação.
Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 26 de agosto de 2008. (Maria
Helena dos Santos; Fernandes de Santana Presidente do Colegiado)
ESCLARECIMENTO:
O
inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784,
de 29-1-99 (Portal COAD) estabelece que nos processos administrativos, no
âmbito da Administração Pública Federal, serão
observados, entre outros, os critérios de interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A
Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações
pode ser consultada no Portal COAD.
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