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São Paulo

Propaganda e Publicidade através de televisão por assinatura têm benefício fiscal

Decreto 53359/2008

06/09/2008 13:03:00

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DECRETO 53.359, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura

Propaganda e Publicidade através de televisão por assinatura têm benefício fiscal
Estado concede redução de base de cálculo, bem como do valor de juros e multas sobre o pagamento do ICMS nos serviços de veiculação de mensagens e de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, realizadas até 31-7-2008. Imposto poderá ser recolhido em parcela única ou em parcelas mensais, nas condições que menciona.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS-9/2008, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura realizadas até 31 de julho de 2008.
§ 1º – O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste Decreto será obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2008.
§ 2º – O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4º.
§ 3º – Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 2º – O benefício previsto no artigo 1º deve abranger todos os débitos de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante e fica condicionado a que:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações de serviços;
II – opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 9, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa) dias contados de sua incorporação à legislação paulista ou da publicação deste Decreto.
§ 1º – O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto, cópia dos pedidos de desistência de eventual ação ou recurso de que trata o inciso I, bem como renúncia aos fundamentos jurídicos em que se funda a ação.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º – A liquidação dos débitos fiscais de que trata este Decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de outubro de 2008.
Parágrafo único – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.
Art. 5º – Para fins de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a empresa beneficiária deverá:
I – solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
II – declarar que concorda com as condições previstas neste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
§ 2º – No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º – A concessão dos benefícios previstos neste Decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância da legislação própria e da decisão judicial específica.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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