São Paulo
DECRETO
53.359, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)
SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Propaganda e Publicidade através de televisão por assinatura
têm benefício fiscal
Estado
concede redução de base de cálculo, bem como do valor de juros
e multas sobre o pagamento do ICMS nos serviços de veiculação
de mensagens e de publicidade e propaganda na televisão por assinatura,
realizadas até 31-7-2008. Imposto poderá ser recolhido em parcela
única ou em parcelas mensais, nas condições que menciona.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS-9/2008,
de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria
Geral do Estado, DECRETA:
Art.
1º
Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação
de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrente de prestações de serviços de comunicação
de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão
por assinatura realizadas até 31 de julho de 2008.
§ 1º
O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste Decreto será
obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
a sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2008.
§ 2º
O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação
vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de
2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo
4º.
§ 3º
Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art.
2º
O benefício previsto no artigo 1º deve abranger todos os débitos
de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de veiculação
de mensagens de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante
e fica condicionado a que:
I
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação realizados
por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública,
visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações
de serviços;
II
opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira
do Convênio ICMS 9, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa) dias
contados de sua incorporação à legislação paulista
ou da publicação deste Decreto.
§
1º O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste
Decreto, cópia dos pedidos de desistência de eventual ação
ou recurso de que trata o inciso I, bem como renúncia aos fundamentos jurídicos
em que se funda a ação.
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente
o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art.
3º
O disposto neste Decreto não aproveita ao fato gerador em que se
verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação.
Art.
4º
A liquidação dos débitos fiscais de que trata este Decreto
poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado
o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja
protocolizado até 31 de outubro de 2008.
Parágrafo
único Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que
trata este Decreto serão analisados independentemente da existência
de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser
deferidos a título precário.
Art.
5º
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste Decreto,
a empresa beneficiária deverá:
I
solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda;
II declarar que concorda com as condições previstas neste Decreto
e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação
realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda
na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que
a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
§ 2º No caso de inclusão de débitos inscritos em
dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II,
o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância
da legislação própria e da decisão judicial específica.
Art. 7º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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