São Paulo
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
Agenda Tributária
Secretaria da Fazenda divulga agenda tributária
Fixados
os prazos para cumprimento das obrigações principais e acessórias
do ICMS no mês de setembro/2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, do mês de setembro de 2008, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 229 MÊS DE SETEMBRO DE 2008
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
|||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
FATO GERADOR |
|||
CNAE |
CPR |
8/2008 |
7/2008 |
DIA |
DIA |
||
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. |
1031 |
3 |
|
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; |
1100 |
10 |
|
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; |
1150 |
15 |
|
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; |
1200 |
22 |
|
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; |
1220 |
22 |
|
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; |
1250 |
25 |
|
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; |
2100 |
|
10 |
OBSERVAÇÕES:
O Decreto
45.490, de 30-11-2000 D.O. de 1-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu
em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às
Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não
recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte
ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98
D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
O prazo previsto
no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos itens 11 a 23 do § 1º do artigo 3º do referido
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente
ao da apuração (Decreto nº 52.825, de 20-3-2008; D.O. 21-3-2008
e Decreto nº 52.943, de 29-4-08; D.O. 30-4-2008).
A
prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao
contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (Decreto nº 53.172,
de 26-6-2008; D.O. 27-6-2008 e Decreto nº 53.173, de 26-6-2008; D.O. 27-6-2008).
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por
substituição tributária, estão classificados nos códigos
de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento
até os seguintes dias (Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS):
DIA 3 cimento 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
1031;
DIA 9 veículo novo 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH
1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos 1090;
energia elétrica 1090;
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete
em máquina 1090;
medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do
RICMS 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 1090;
produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS
1090;
produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS
1090;
ração tipo pet para animais domésticos, classificada na
posição 23.09 da NBM/SH 1090;
produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS
1090;
produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS
1090;
autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS 1090;
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH
1090;
lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do
RICMS 1090;
papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS 1090.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) o contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique
a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição,
observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente
por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do
mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090
(Anexo IV, artigo 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, D.O. de 1-12-2000; com alteração do Decreto 46.295,
de 23-11-2001, D.O. de 24-11-2001).
b) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas
bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido
até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente
mês CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias,
95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador CPR
1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês
CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado
em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
CPR 1100 (Anexo IV, artigo 3º, § 5º do RICMS, acrescentado
pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 15 o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional deverá efetuar até
esta data os seguintes recolhimentos:
a) DAS referente ao período de agosto de 2008 (artigo 16 da Resolução
CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007 e Inciso III do artigo 21 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006);
b) o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria
CAT-75, de 15-5-2008);
c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição,
nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA
MDF CPR 2100
DIA
10 o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação
de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de
madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão
efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de julho de 2008 até
esta data.
FEIRA ABIÓTICA:
Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de setembro de 2008 o prazo para
o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento FEIRA
ABIÓPTICA 2008, realizada entre os dias 16 e 19 de julho de 2008,
no Transamérica Expo-Center, Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues,
387, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Decreto nº
53.067, de 6-6-2008; D.O. 7-6-2008).
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário
previsto no Decreto 52.324 de 31-10-2007 D.O. de 1-11-2007; Comunicado
CAT 64, de 20-12-2007 D.O. 21-12-2007, Retificação D.O. 29-12-2007;
Resolução SF 59, de 30-10-2007 D.O. de 31-10-2007.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada
até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito
do número de inscrição estadual do estabelecimento. (artigo 254
do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 D.O. DE 1-12-2000
Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração
da Portaria CAT 49, de 26-6-2001 D.O. de 27-6-2001).
Final |
Dia |
0 e 1 |
16 |
2, 3 e 4 |
17 |
5, 6 e 7 |
18 |
8 e 9 |
19 |
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia
não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da
internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais
devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito
de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) (12.345.678/xxxxyy).(Portaria CAT 85, de 4-9-2007 D.O.
5-9-2007)
8º dígito |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
Dia do mês subseqüente a emissão |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
OBS. 1 na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de
que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo destinatário
indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e cujo campo valor total da nota
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão
do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21-12-2007; D.O. 22-12-2007).
3) DIA 10 Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações
na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de agosto de
2008, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no
Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de
22-11-2000, D.O. de 23-11-2000 (artigo 254, parágrafo único do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 1-12-2000).
4) DIA 15 Demonstrativos do Crédito Acumulado:
O contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu
domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores
do mês de agosto de 2008 (artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, D.O. de 1-12-2000 e artigo 1º, inciso IV da Portaria CAT
53/96, de 12-8-96 D.O. de 27-8-96 Retificada em 31-8-96, na redação
dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98; 37/2000, 94/2001
e 35/2002).
5) DIA 15 Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias
em Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar
do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal
a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês
de agosto de 2008 (artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
D.O. de 1-12-2000 e artigo 18 da Portaria CAT 17/2003).
6) DIA 15 Arquivo com Registro Fiscal:
6.1) Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria
da Fazenda, utilizando o programa TED Transmissão Eletrônica
de Dados, arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e
prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás
natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas
a qualquer título no mês de agosto de 2008:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool,
as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas
e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores
Retalhistas (TRR) (artigo 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8-10-2003,
D.O. de 9-10-2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, D.O. de 19-11-2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS
que adquirirem combustíveis para consumo (artigo 424-C do RICMS, aprovado
pelo decreto 48.139 de 8-10-2003, D.O. de 9-10-2003 e normatizada pela Portaria
CAT-95 de 17-11-2003, D.O. de 19-11-2003).
6.2) SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa
TED Transmissão Eletrônica de Dados, arquivo magnético
com registro fiscal das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês de agosto de 2008.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo
magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações
fica dispensado do cumprimento desta obrigação (artigo 10 da Portaria
CAT 32/96 de 28-3-96, D.O. de 29-3-1996).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor
da UFESP que, para o período de 1-1-2008 a 31-12-2008, será de R$
14,88 (Comunicado DA 53, de 19-12-2007 D.O. 20-12-2007).
2.
Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no artigo 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, D.O. de 1-12-2000, será facultada a emissão da nota
fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação
for inferior a R$ 7,00 , no período de 1-1-2008 a 31-12-2008 (Comunicado
DA 54, de 19-12-2007 D.O. 20-12-2007).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação
vigente em 28-8-2008.
4. A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível
no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo
Legislação Tributária Agendas, Pautas e Tabelas.
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