São Paulo
DECRETO
53.361, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Serviço de Transporte: Governo revoga isenção
O
benefício, concedido aos serviços de transporte intermunicipal de
cargas, foi revogado, com efeitos a partir de setembro. A isenção
foi vista pelos empresários do setor de forma negativa, pois, em vez de
reduzir, iria elevar o custo do frete no Estado, em razão de que, sem os
créditos provenientes da aquisição de itens como autopeças
e combustíveis, que antes eram usados para pagar as compras de caminhões
e outros itens, as empresas teriam de buscar empréstimos nos bancos. Foi
concedido, ainda, prazo especial de recolhimento para os prestadores de serviços
de transporte, para os fatos geradores que ocorrerem no período
de setembro/2008 a junho/2009. No mês de agosto/2008 não será
exigido o estorno dos créditos do imposto relativo à prestação
de serviço beneficiada com a isenção.
Foi revogado o artigo 139 do Anexo I do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art.
1º
Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Art. 2º As empresas de transporte rodoviário,
enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAEs) 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão
recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem
os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de
2008;
II até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.
Art. 3º Não será exigido o estorno do
crédito do imposto relativo à prestação do serviço
de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do
Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
disciplina específica em relação às prestações
de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008,
sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 467 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São
Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte
intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos:
1. revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção
do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008;
2. alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte
rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação
à nova regra de tributação do ICMS;
3. permitir a manutenção do crédito do imposto relativo
à prestação do serviço de transporte beneficiada com
a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do
ICMS, durante o mês de agosto de 2008;
4. prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina
específica em relação às prestações de serviço
de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo
do recolhimento do imposto devido.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade