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São Paulo

Serviço de Transporte: Governo revoga isenção

Decreto 53361/2008

06/09/2008 13:03:00

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DECRETO 53.361, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Serviço de Transporte: Governo revoga isenção
O benefício, concedido aos serviços de transporte intermunicipal de cargas, foi revogado, com efeitos a partir de setembro. A isenção foi vista pelos empresários do setor de forma negativa, pois, em vez de reduzir, iria elevar o custo do frete no Estado, em razão de que, sem os créditos provenientes da aquisição de itens como autopeças e combustíveis, que antes eram usados para pagar as compras de caminhões e outros itens, as empresas teriam de buscar empréstimos nos bancos. Foi concedido, ainda, prazo especial de recolhimento para os prestadores de serviços de transporte, para os fatos geradores que ocorrerem no período
de setembro/2008 a junho/2009. No mês de agosto/2008 não será exigido o estorno dos créditos do imposto relativo à prestação de serviço beneficiada com a isenção.
Foi revogado o artigo 139 do Anexo I do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I – até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
II – até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.
Art. 3º – Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 467 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:

    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
    A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos:
    1. revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008;
    2. alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS;
    3. permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008;
    4. prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.”

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