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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas a partir de 1-10-2008

Portaria CAT 108/2008

06/09/2008 13:03:00

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PORTARIA 108 CAT, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas a partir de 1-10-2008

Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”.
Foi revogada a Portaria 19 CAT, de 6-3-2008 (Fascículo 11/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 44,37% (quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), na saída de espumantes e vinhos importados;
2. 78,52% (setenta e oito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), na saída de sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos nacionais;
3. 128% (cento e vinte e oito por cento), na saída dos demais produtos.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria CAT-19/2008, de 6 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

NOTA: A redação do artigo 2º desta Portaria foi dada pela Portaria 113 CAT, de 1-9-2008, publicada no DO-SP de 2-9-2008.

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