São Paulo
PORTARIA
108 CAT, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas a partir de 1-10-2008
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado
o IVA-ST ajustado.
Foi revogada a Portaria 19 CAT, de 6-3-2008 (Fascículo 11/2008).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art.
1º
Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria
da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida alcoólica,
exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) será:
1. 44,37%
(quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), na saída
de espumantes e vinhos importados;
2. 78,52%
(setenta e oito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento),
na saída de sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos nacionais;
3. 128% (cento
e vinte e oito por cento), na saída dos demais produtos.
§ 2º
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado
= [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1,
onde:
1. IVA-ST
original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no § 1º;
2. ALQ inter
é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
Unidade da Federação;
3. ALQ intra
é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º
Fica revogada a Portaria CAT-19/2008, de 6 de março de 2008, a partir
de 1º de outubro de 2008.
Art.
3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
NOTA: A redação do artigo 2º desta Portaria foi dada pela Portaria 113 CAT, de 1-9-2008, publicada no DO-SP de 2-9-2008.
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