São Paulo
PORTARIA
109 CAT, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo
nas operações com materiais de construção
Para formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para
a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
Normas produzem efeitos a partir de 1-10-2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art.
1º
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será o constante da relação no Anexo
Único.
§ 2º Quando não houver a indicação do índice
de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento).
§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2008.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, |
33,53 |
3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
IVA-ST |
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
IVA-ST |
5 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 |
IVA-ST |
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.20, 39.21 |
37,90 |
9 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
39.22 |
39,28 |
11 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
IVA-ST |
12 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
49,67 |
13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
IVA-ST |
14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
IVA-ST |
15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
IVA-ST |
16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
17 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
48.14 |
IVA-ST |
18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
68.05 |
35,90 |
19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
33,29 |
20 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
68.11 |
57,35 |
21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
IVA-ST |
23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
70.16 |
IVA-ST |
24 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
IVA-ST |
25 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
IVA-ST |
26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
IVA-ST |
27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
IVA-ST |
30 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
IVA-ST |
31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
IVA-ST |
32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
IVA-ST |
33 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
IVA-ST |
37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
85.37 |
40,31 |
40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
IVA-ST |
44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
85.47 |
IVA-ST |
45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,70 |
46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
IVA-ST |
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