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Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo nas operações com materiais de construção

Portaria CAT 109/2008

06/09/2008 13:03:00

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PORTARIA 109 CAT, DE 29-8-2008
(DO-SP DE 30-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo nas operações com materiais de construção
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos a partir de 1-10-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º – Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST
(%)

1

Cal para construção civil

25.22

34,84

2

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00

33,53

3

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

IVA-ST

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

IVA-ST

5

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

30,74

6

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

32,97

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

IVA-ST

8

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.20,

39.21

37,90

9

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

IVA-ST

10

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

39.22

39,28

11

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

IVA-ST

12

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e 3925.90.00

49,67

13

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

IVA-ST

14

Fitas emborrachadas

4005.91.90

IVA-ST

15

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

IVA-ST

16

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

IVA-ST

17

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

48.14

IVA-ST

18

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

68.05

35,90

19

Manta asfáltica

6807.10.00

33,29

20

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

68.11

57,35

21

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

34,29

22

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

IVA-ST

23

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70.16

IVA-ST

24

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

IVA-ST

25

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

IVA-ST

26

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

IVA-ST

27

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

27,67

28

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

27,67

29

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

IVA-ST

30

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

IVA-ST

31

Tubos de alumínio, para uso na construção civil

76.08

IVA-ST

32

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

IVA-ST

33

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

IVA-ST

34

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

29,67

35

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

30,18

36

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

85.16

IVA-ST

37

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

85.35

45,09

38

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90

85.36

33,54

39

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

85.37

40,31

40

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

41

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

42

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil

8544.49.00

37,17

43

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

IVA-ST

44

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

85.47

IVA-ST

45

Banheira de hidromassagem

90.19

31,70

46

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

9107.00

IVA-ST

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