São Paulo
PORTARIA
114 CAT, DE 1-9-2008
(DO-SP DE 2-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo
nas operações com materiais de construção
Para formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para
a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
Normas produzem efeitos de 1 a 30-9-2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art.
1º
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) será:
1.
29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo
313-Y do RICMS;
2.
34,57% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por
cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º
do artigo 313-Y do RICMS.
§
2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, onde:
1.
IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2.
ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3.
ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008.
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