São Paulo
DECRETO
49.969, DE 28-8-2008
(DO-MSP DE 29-8-2008)
ALVARÁ
Expedição Município de São Paulo
Município de São Paulo dá nova regulamentação
à expedição de Licenças de Funcionamento
Foram
estabelecidos novos procedimentos para expedição de Auto de Licença
de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização
para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento,
que entrarão em vigor 30 dias após sua publicação.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
Considerando a necessidade de conferir nova regulamentação aos procedimentos
para expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará
de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos
e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância
com as disposições previstas na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro
de 1986, e respectivas alterações posteriores, e na Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos I e II do Título
IV de sua Parte III;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à
obtenção de Auto de Licença de Funcionamento para atividades
com características físicas e de funcionamento específicas ou
exclusivas;
Considerando a necessidade de simplificação das normas e de agilização
dos procedimentos para o licenciamento de atividades não-residenciais,
compatíveis ou toleráveis, nos termos definidos na Lei nº 13.885,
de 2004, quando não causem impactos significativos, visando, inclusive,
ao licenciamento eletrônico em implantação, coordenado pela Secretaria
Especial de Desburocratização, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a expedição
de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará
de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo
de Consulta de Funcionamento, em consonância com as disposições
previstas nas Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e respectivas alterações
posteriores, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos
I e II do Título IV de sua Parte III, relativas à regularidade e irregularidade
de usos não-Residenciais (nR), definindo os procedimentos administrativos
referentes à emissão de licenças para instalação desses
usos.
Parágrafo único A expedição de licenças por
meio eletrônico continua regulada pelo Decreto nº 49.460, de 30 de
abril de 2008.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado
para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais (nR),
sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente,
sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.
§ 1º A licença é dispensada:
I para o exercício da profissão dos moradores em suas residências,
em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial (ZER), com
o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos
do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros
de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
II para o exercício, em Zona Estritamente Residencial (ZER), de
atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados
os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes
nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo
250 da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 2º Os usos não-Residenciais (nR) serão considerados
em situação irregular, frente à legislação disciplinadora
do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia
da licença.
§ 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes
hipóteses:
I invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações
ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;
II cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião
da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento
à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações
físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação,
ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores,
aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
III decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição, contado
da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade
(DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;
IV revogação, no caso de Alvará de Autorização,
quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou
renovação;
V
ausência de renovação, exigida nas hipóteses previstas
no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de 1986, e alterações
posteriores.
§ 4º Às hipóteses definidas nos incisos I e II do
§ 3º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 43 deste Decreto.
§ 5º A perda da eficácia da licença acarretará
a instauração de regular procedimento fiscalizatório, observadas
as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Dos tipos de licença
Art. 3º Serão expedidas as seguintes licenças
para usos não-residenciais:
I Auto de Licença de Funcionamento;
II Alvará de Funcionamento;
III Alvará de Autorização para eventos públicos e
temporários.
Art. 4º Devem requerer Alvará de Funcionamento
os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a
250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo
indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente,
para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre
outras assemelhadas:
I cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II templos religiosos;
III buffet, salões de festas ou danças;
IV ginásios ou estádios;
V recintos para exposições ou leilões;
VI museus;
VII restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X clubes associativos, recreativos e esportivos.
Art. 5º Depende da prévia expedição
de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos
e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que
ocorram em:
I imóveis públicos ou privados;
II edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas
e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios
de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a
prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações
inacabadas;
IV logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e
parques.
§ 1º Entende-se por evento público aquele dirigido ao
público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º Entende-se por evento temporário aquele realizado
em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se a eventos promovidos
ou organizados por particulares ou pela Administração Pública
Direta e Indireta.
§ 4º Ficam dispensados de Alvará de Autorização
os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem
atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste Decreto,
já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:
I o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à
concentração de pessoas e já licenciadas;
II haja controle da lotação máxima permitida para o local,
indicada na licença concedida;
III não tenham ocorrido alterações de ordem física
no local, em relação ao regularmente licenciado;
IV não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou
edificações, ainda não licenciados.
§ 5º O processo visando à expedição de Alvará
de Autorização tem por objeto a análise das condições
de segurança do evento a ser realizado.
§ 6º O Alvará de Autorização será sempre
concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo,
nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste Decreto, sem
prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.
Art. 6º Nas demais hipóteses não previstas
nos artigos 4º e 5º deste Decreto, o uso não-residencial será
licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.
Art. 7º Para efeito de aplicação deste
Decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de
Obras e Edificações em vigor.
Parágrafo único Nos casos de eventos a serem realizados em
locais abertos, poderá ser adotado, para cálculo de lotação,
critério técnico de comprovada eficácia.
Seção II
Dos efeitos das licenças
Art. 8º As licenças de que trata este Decreto
somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição.
§ 1º O simples protocolo do pedido de Auto de Licença
de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento ou de Alvará de Autorização
não autoriza o funcionamento da atividade.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará
de Funcionamento deverão ser afixados, permanentemente, em local visível
para o público, no acesso principal do imóvel.
§ 3º O Alvará de Autorização deverá permanecer
no local do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização
municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos indispensáveis
à comprovação do regular funcionamento da atividade, nos termos
do inciso IX do artigo 12 deste Decreto.
Art. 9º No caso dos estabelecimentos referidos
no artigo 4º deste Decreto, é obrigatória a afixação,
junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível para o público,
dos seguintes avisos:
I indicação da lotação máxima aprovada para
a atividade;
II informação sobre estar esgotada a lotação do recinto;
III quando os locais forem destinados à exibição de espetáculos,
programados ou não, indicação das condições de segurança
oferecidas, tais como:
a) rotas de fuga e saídas sinalizadas;
b) equipamentos de combate a incêndio;
c) Brigada de Combate a Incêndio;
d) iluminação de emergência;
e) portas com barra antipânico;
f) saídas de emergência.
§ 1º O aviso a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderá ser substituído por impressos a serem distribuídos
aos freqüentadores.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no inciso III do caput
deste artigo deverão manter, durante todo o período em que estiverem
abertos ao público, Brigada de Combate a Incêndio.
§ 3º Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados
deverão também demonstrar, por meio de representação ao
vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança
e a maneira de sua utilização em caso de sinistro, nos moldes dos
procedimentos adotados em aeronaves.
Seção III
Das informações constantes da licença
Art. 10 Do Auto de Licença de Funcionamento e do
Alvará de Funcionamento deverão constar:
I endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade;
II número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU);
III atividade a ser exercida no imóvel;
IV zona de uso e classificação da via;
V subcategoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro nº
02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, e respectivas alterações
posteriores;
VI parâmetros de incomodidade e condições de instalação
a serem observados no funcionamento da atividade;
VII área construída a ser utilizada e área total da edificação;
VIII nome do estabelecimento ou do profissional autônomo, inclusive
nome fantasia;
IX número da ficha de inscrição da pessoa física
ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
X outras observações, se necessárias, sobre:
a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis
à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como
contrato de locação de vagas para estacionamento, Termo de Permissão
de Uso (TPU) referente a serviço de manobra e guarda de veículos (valet
service), atestados referentes às condições de segurança
contra incêndio e apólice de seguro contra furto ou roubo de automóveis,
nos casos em que o número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta)
veículos, para estacionamento de shopping centers, lojas de departamentos,
supermercados e empresas, observadas as respectivas validades;
b) a proibição de acesso direto para a via pública, em caso de
atividade complementar destinada ao atendimento exclusivo dos usuários
da atividade principal;
XI observação relativa à necessidade de renovação,
nos termos da Lei nº 10.205, de 1986;
XII outras informações, a critério do órgão
técnico.
Parágrafo único Do Alvará de Funcionamento deverão
constar também as seguintes informações:
I número de inscrição no Cadastro de Locais de Reunião
e atividades similares (CADLORE);
II lotação máxima permitida;
III observação relativa à obrigatoriedade de sua revalidação,
nos termos do disposto no artigo 41 deste Decreto.
Art. 11 Fica mantido o Cadastro de Locais de Reunião
e atividades similares (CADLORE), no qual deverão ser cadastrados, pelo
Departamento de Controle de Uso de Imóveis (CONTRU), da Secretaria Municipal
de Habitação (SEHAB), e pelas Subprefeituras, os estabelecimentos
que exerçam quaisquer atividades referidas no artigo 4º deste Decreto,
com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta)
pessoas.
§ 1º O CADLORE é constituído pelos dados e informações
referentes ao responsável legal, localização, tipo da atividade,
construção e segurança da edificação, dentre outros
considerados necessários.
§ 2º Sempre que constatadas alterações de ordem física
ou de utilização do local, os dados e informações constantes
do CADLORE deverão ser atualizados pelo Departamento de Controle de Uso
de Imóveis (CONTRU) e pelas Subprefeituras.
§ 3º O cadastramento no CADLORE não implica o reconhecimento
da regularidade da edificação e de seu uso.
Art. 12 Do Alvará de Autorização para
eventos públicos e temporários, dependendo das características
da edificação ou equipamento, da natureza do uso pretendido e da capacidade
de lotação ou do público estimado, deverão constar as seguintes
informações:
I denominação do evento;
II identificação do responsável pela promoção
ou organização do evento;
III endereço do evento, incluindo o número do Código de
Endereçamento Postal (CEP) e o número de contribuinte, constante do
IPTU, quando não se tratar de área pública;
IV datas de realização e horários de funcionamento (início
e término);
V lotação máxima permitida;
VI nível máximo de ruído (som) permitido;
VII identificação do responsável técnico pelo sistema
de segurança;
VIII observação relativa à obrigatoriedade de sua prorrogação
na hipótese do artigo 42 deste Decreto;
IX anotação quanto à obrigatoriedade de permanência
do Alvará de Autorização no local do evento, durante sua realização,
devidamente acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação
do regular funcionamento da atividade, conforme o caso, tais como contrato de
locação de vagas, TPU referente a serviço de manobra e guarda
de veículos (valet service) e relação dos estacionamentos
disponíveis, observadas as respectivas validades;
X outras informações, a critério do órgão competente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da instauração e das competências
Art. 13 O processo visando à expedição das licenças
mencionadas no artigo 3º será instaurado mediante requerimento do
interessado, a ser apresentado e instruído nos termos dos artigos 22 a
24 deste Decreto ao órgão municipal competente.
Art. 14 O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará
de Funcionamento e o Alvará de Autorização serão expedidos
pela Secretaria Municipal de Habitação, por meio do Departamento de
Controle de Uso de Imóveis (CONTRU), ou pelas Subprefeituras, por meio
da respectiva Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (CPDU).
§ 1º Compete ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis
(CONTRU) examinar e decidir solicitações de Alvará de Funcionamento
e de Alvará de Autorização, exceto nas hipóteses previstas
no artigo 1º, inciso II, alíneas c e d, do
Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007.
§ 2º Compete às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano das Subprefeituras examinar e decidir as solicitações de Auto
de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e Alvará
de Autorização referidas nas hipóteses previstas no artigo 1º,
inciso II, alíneas c e d, do Decreto nº 48.379,
de 2007.
§ 3º Os eventos públicos e temporários promovidos
ou organizados pela Administração Direta Municipal poderão ser
autorizados diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o
órgão responsável por sua promoção ou organização,
após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.
Seção II
Da análise técnica e da decisão
Art. 15 A análise técnica deverá observar os
requisitos gerais e específicos previstos neste Decreto e na legislação
pertinente.
Parágrafo único Sem prejuízo da imediata aplicabilidade
deste Decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma complementar
e mediante portaria do Subprefeito, a ser publicada no Diário Oficial da
Cidade, requisitos específicos para a concessão de Auto de Licença
de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização
para eventos públicos e temporários, em áreas definidas de seu
território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer
o bem-estar da população ou a segurança urbana.
Art. 16 Os processos que apresentarem elementos incompletos
ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual constarão todas
as falhas a serem sanadas.
§ 1º A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada,
por via postal, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento,
no endereço constante do requerimento ou, no caso de Alvará de Autorização
para eventos públicos e temporários, transmitida por fax ou
mensagem eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário
Oficial da Cidade.
§ 2º O prazo para atendimento dos comunicados será de
30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de Funcionamento e de
Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias nos de Alvará de Autorização
para eventos públicos e temporários, contados da data da respectiva
publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
§ 3º Os órgãos municipais competentes pela análise
do pedido somente poderão vistoriar o imóvel se ainda restarem dúvidas
quanto ao preenchimento dos requisitos para a expedição da licença
que não tenham sido dirimidas pelo atendimento do comunicado.
Art. 17 O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará
de Funcionamento e o Alvará de Autorização para eventos públicos
e temporários deverão ser expedidos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos
necessários.
Parágrafo único O curso do prazo definido no caput deste
artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente,
das exigências municipais feitas por intermédio de comunicado ou intimação
para execução de obras e serviços.
Art. 18 Os pedidos serão indeferidos:
I por abandono, quando não atendido o comunicado nos prazos referidos
no § 2º do artigo 16 deste Decreto;
II por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado.
Parágrafo único Encerrada a instância administrativa,
os processos referentes a pedidos indeferidos serão encaminhados às
unidades competentes para anotações, planejamento da ação
fiscalizatória e posterior arquivamento.
Art. 19 Deferido o pedido, o requerente será notificado
por via postal, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença
de Funcionamento, Alvará de Funcionamento ou Alvará de Autorização
no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação no Diário
Oficial da Cidade.
Parágrafo único O documento não retirado no prazo fixado
no caput deste artigo será juntado ao processo administrativo e
com ele arquivado.
Seção III
Dos recursos e instâncias administrativas
Art. 20 Do despacho decisório proferido pela autoridade
competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso, dirigido
à autoridade superior.
§ 1º O prazo para a interposição do recurso será
de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de
Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de Alvará de
Autorização para eventos públicos e temporários, a contar
da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário
Oficial da Cidade.
§ 2º No âmbito das Subprefeituras, as autoridades administrativas
competentes para apreciação e decisão dos pedidos de que trata
este Decreto, na conformidade de seu artigo 14, são as seguintes:
I Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos;
II Subprefeito.
§ 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Habitação,
as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão
dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização,
na conformidade do artigo 14 deste Decreto, são as seguintes:
I Diretor de Divisão;
II Secretário Municipal de Habitação.
§ 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal
de Habitação, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente
a instância administrativa.
§ 5º Os recursos serão processados nos mesmos autos do
processo administrativo.
§ 6º Eventuais pedidos de reconsideração serão
recebidos e processados como recursos, desde que interpostos no respectivo prazo.
Art. 21 Os prazos referidos neste Decreto observarão
o disposto no artigo 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006,
alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Do requerimento de Auto de Licença de Funcionamento
Art. 22 Para fins de instrução do pedido de Auto de
Licença de Funcionamento, dependendo das características da edificação
e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados:
I requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante
legal, com as seguintes informações:
a) endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade (estabelecimento
ou local de trabalho), incluído o Código de Endereço Postal (CEP);
b) classificação da atividade, segundo o Quadro nº 02, anexo
ao Decreto nº 45.817, de 2005;
c) área construída a ser utilizada e área total da edificação;
II cópia da cédula de identidade do requerente;
III cópia de Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) referente ao imóvel em que se pretende instalar a atividade,
caso não seja público;
IV cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos
em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;
V
termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em
se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração
Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas
as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas
a elas equiparadas;
VI cópia da ficha de inscrição da pessoa física ou
da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
VII documento comprobatório da regularidade da edificação
para o uso pretendido, nos termos do artigo 25, § 1º e § 2º,
deste Decreto;
VIII declarações do representante legal do estabelecimento,
sobre os parâmetros de incomodidade e condições de instalação
que deverão ser observados pela atividade, e sobre a manutenção
da regularidade da edificação, na conformidade do documento comprobatório
apresentado, nos termos do inciso VII deste artigo;
IX guia de recolhimento quitada.
Parágrafo único No caso de atividade a ser instalada em edificação
com área total construída superior a 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), as declarações previstas no inciso VIII do caput
deste artigo serão subscritas também por profissional habilitado e
acompanhadas de cópias da carteira do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA/SP) e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Seção II
Do requerimento de Alvará de Funcionamento
Art. 23 Para fins de instrução do pedido de Alvará
de Funcionamento, dependendo das características da edificação
e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante
legal, com as seguintes informações:
a) endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade (estabelecimento
ou local de trabalho), incluído o Código de Endereço Postal (CEP);
b) classificação da atividade, segundo o Quadro nº 02, anexo
ao Decreto nº 45.817, de 2005;
c) área construída a ser utilizada e área total da edificação;
II cópia da cédula de identidade do requerente;
III cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente ao imóvel
em que se pretende instalar a atividade, caso não se trate de área
pública;
IV cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos
em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;
V termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente,
em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração
Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas
as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas
a elas equiparadas;
VI documento comprobatório da regularidade da edificação
para o uso pretendido, nos termos do artigo 25, §1º e § 2º,
deste Decreto;
VII declarações assinadas pelo representante legal do estabelecimento
e por profissional habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP
e respectiva ART, sobre os parâmetros de incomodidade e condições
de instalação que deverão ser observados pela atividade, bem
como sobre a manutenção da regularidade da edificação, na
conformidade do documento comprobatório apresentado;
VIII Laudo Técnico de Segurança, nos termos da Portaria Pref.
nº 1.751, de 10 de maio de 2006;
IX planta da edificação, em 3 (três) vias, representando
fielmente o local, contendo a localização dos equipamentos do sistema
de segurança, ou projeto de adaptação às normas de segurança,
bem como o projeto de adequação às normas de acessibilidade de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na hipótese do
artigo 39 deste Decreto;
X cronograma físico-financeiro e memorial descritivo das obras e
serviços, quando necessária adaptação da edificação
às condições de segurança;
XI ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas
cópias das carteiras do CREA/SP.
§ 1º Na hipótese de não ser necessária a execução
de obras, deverão ainda ser apresentados:
I atestados:
a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;
b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme
NBR 5419/ABNT;
c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR
14276 e 14277/ABNT;
d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;
e) dos equipamentos de segurança;
f) da acessibilidade do imóvel a pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
g) das instalações de gás, conforme o Decreto nº 24.714,
de 7 de outubro de 1987, e alterações subseqüentes;
h) de conclusão de obras;
II guia de recolhimento quitada;
III laudo técnico comprobatório de tratamento acústico,
quando necessário, nos termos do artigo 38 deste Decreto;
IV declaração do responsável pelo estabelecimento, que
comprove o atendimento das disposições relativas aos avisos obrigatórios
dos locais de reunião, previstos no artigo 9º deste Decreto.
Seção III
Do requerimento de Alvará de Autorização para eventos públicos
e temporários
Art. 24 Para fins de instrução do pedido de Alvará
de Autorização, dependendo das características da edificação
ou equipamento, da natureza do uso pretendido, da capacidade de lotação
e do público estimado, deverão ser apresentados os seguintes documentos
e informações:
I requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante
legal;
II documentos de identificação do responsável pelo evento;
III cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente ao imóvel
em que se pretende instalar a atividade, caso este não seja público;
IV cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos
em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;
V contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização
ou documento equivalente, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel;
VI termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente,
em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração
Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas
as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas
a elas equiparadas;
VII guia de arrecadação quitada, referente ao preço do
serviço público;
VIII memorial descritivo do evento, contendo, dentre outros:
a) identificação do objetivo;
b)
datas de realização e horários de início e término;
c) capacidade de lotação ou público estimado;
d) endereço completo do imóvel ou identificação do logradouro;
e) descrição das estruturas a serem montadas, dos equipamentos a serem
instalados e da organização da segurança;
f) nos casos de eventos a serem realizados em pátio de estacionamento,
demonstração de que a utilização da área não interfere
nas vagas obrigatórias da edificação;
IX cópias das peças gráficas descritivas, necessárias
à perfeita compreensão do pedido de Alvará de Autorização;
X cálculo da capacidade de lotação, ou estimativa de público,
e das condições de escoamento do público, de acordo com as características
do evento, observada a Portaria nº 14/SEHAB-G, de 1º de outubro de
1996, ou a norma que venha a sucedê-la;
XI indicação das providências relativas a sanitários,
estacionamento de veículos, acesso de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida e controle de ruídos;
XII identificação das empresas e profissionais responsáveis
pelos projetos, por sua execução e pela organização do evento;
XIII contrato com empresa responsável pela segurança do público
durante o evento, devidamente cadastrada junto ao órgão competente;
XIV ofício protocolado perante a Polícia Militar do Estado
de São Paulo, comunicando o evento;
XV anuências do Centro de Comunicações (CECOM), da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil (COMDEC), da Secretaria Municipal da Saúde, e
da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);
XVI atestados técnicos ou termos de compromisso técnico de:
a) estabilidade das edificações, instalações e equipamentos,
inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis,
mobiliários, gradis e elementos decorativos;
b) regularidade das instalações elétricas do evento, bem como
dos sistemas de aterramento referidos na NBR 5410/ABNT, e da proteção
contra descargas elétricas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR
5419/ABNT;
c) adequação e funcionamento do sistema de segurança, incluindo
equipamentos e brigada de combate a incêndio e pânico, em condições
de operação;
d) atendimento à Lei nº 11.345, 14 de abril de 1993, e à NBR
9050/ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições
especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
prevista na legislação municipal;
e) atendimento aos limites de ruído estabelecidos nos Quadros 02/a a 02/h,
anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, e no § 8º
do artigo 177, todos da mesma lei;
XVII a critério da Municipalidade, conforme as necessidades do caso,
indicação do engenheiro de segurança que deverá estar presente
no local por ocasião da realização do evento.
§ 1º O Alvará de Autorização deverá ser
requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização
do evento.
§ 2º O atendimento às exigências técnicas constantes
deste artigo deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos
de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente
habilitados, acompanhados das respectivas ART e cópias das carteiras do
CREA/SP.
§ 3º Dependendo das particularidades do caso, poderão
ser solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem como a apresentação
da documentação complementar necessária à instrução
e apreciação do pedido, assim como poderá ser dispensada a apresentação
de documento relacionado neste artigo por motivo devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS PARA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da regularidade da edificação
Art. 25 O uso não-Residencial (nR), desde que permitido,
poderá instalar-se em edificação em situação regular,
ainda que não-conforme, desde que observados os parâmetros de incomodidade
e condições de instalação previstos nos Quadros 02, anexos
à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 1º Constituem-se documentos hábeis para a comprovação
da regularidade da edificação, desde que esta tenha sido mantida sem
alterações em relação ao regularmente licenciado:
I planta aprovada com o respectivo Habite-se, Auto de Vistoria,
Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão;
II planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente;
III planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente;
IV Certificado de Mudança de Uso e peça gráfica correspondente.
§ 2º A constatação da situação de regularidade
da edificação, junto ao Cadastro de Edificações do Município
(CEDI), dispensará a apresentação do documento relacionado no
inciso VII do artigo 22 deste Decreto, exceto quando se tratar de pedido para:
I atividades classificadas como nR1 e nR2, de acordo com a Lei nº
13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005, a serem instaladas em
edificação cujo eventual alvará de reforma inclua-se nas competências
de análise e decisão do Departamento de Aprovação de Edificações
(APROV), da Secretaria Municipal de Habitação, na conformidade das
atribuições definidas no Decreto nº 48.379, de 2007;
II atividades classificadas como nR3 e nR4, de acordo com a Lei nº
13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005;
III edificação que deva ser adaptada, em função de
exigências quanto à habitabilidade, higiene, segurança ou acessibilidade
para a atividade pretendida, definidas na legislação edilícia
ou de uso e ocupação do solo.
Seção II
Da segurança da edificação
Art. 26 A expedição de licença dependerá
da demonstração do atendimento às condições de segurança
da edificação.
§ 1º Para fins de obtenção de Auto de Licença
de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações
de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente
licenciado, com a comprovada manutenção do sistema de segurança
implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação
poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos, expedidos nos
termos das Leis nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e nº 11.228, de
26 de junho de 1992, e do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992,
com as respectivas alterações subseqüentes:
I Auto de Conclusão;
II Certificado de Conclusão;
III
Auto de Conservação;
IV Auto de Regularização;
V Auto de Verificação de Segurança (AVS);
VI Alvará de Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de demonstração
do atendimento às condições de segurança:
I as edificações que estejam desobrigadas de espaços de
circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do Anexo I
da Lei nº 11.228, de 1992, com altura igual ou inferior a 9,00 m (nove
metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas (por andar),
exceto as atividades ou grupos de atividades referidos no inciso II do §
2º deste artigo, com capacidade de lotação total superior a 100
(cem) pessoas;
II as edificações destinadas ao comércio, à prestação
de serviços de saúde, educação e automotivos, às indústrias,
às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática
de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação
igual ou inferior a 100 (cem) pessoas;
III as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, de acordo com
a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005, instaladas
nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em locais compartimentados
vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação,
e com saída imediata para a via pública.
§ 3º No caso de Auto de Licença de Funcionamento para
as atividades nR1 e nR2, de acordo com a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto
nº 45.817, de 2005, a serem instaladas em edificação cujo eventual
alvará de reforma inclua-se nas competências de análise e decisão
das Subprefeituras, na conformidade das atribuições definidas no Decreto
nº 48.379, de 2007, o documento poderá ser substituído, a critério
e sob a responsabilidade do requerente, por atestado técnico referente
à segurança da edificação, emitido por Engenheiro de Segurança,
acompanhado de cópia da carteira do CREA/SP e respectiva ART.
§ 4º A demonstração das condições de segurança
da edificação, para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento,
dependerá da apresentação da documentação pertinente,
nos termos do artigo 23 deste Decreto.
Art. 27 As edificações existentes, que não
apresentem condições de segurança, na forma prevista na legislação
vigente e nas normas técnicas oficiais, deverão ser adaptadas às
exigências de segurança, mediante a execução de obras e
serviços considerados necessários para garantir a segurança em
sua utilização, conforme disposto nas Leis nº 9.433, de 1º
de abril de 1982, e nº 11.228, de 1992, e no Decreto nº 32.329, de
1992.
§ 1º A adaptação poderá ser requerida e executada
no mesmo processo administrativo em que foi requerida a licença, em todos
os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença
de Funcionamento nos quais a apreciação do projeto de adaptação
seja também de competência das Subprefeituras, nos termos do Decreto
nº 48.379, de 2007.
§ 2º Nos casos de Auto de Licença de Funcionamento, não
sendo apresentado documento comprobatório das condições de segurança
e competindo ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis (CONTRU) a apreciação
de eventual projeto de adaptação, nos termos do Decreto nº 48.379,
de 2007, a Subprefeitura competente comunicará o fato àquele órgão,
em expediente apartado do pedido de licença.
§ 3º Executadas as obras ou serviços e cumpridas as demais
exigências deste Decreto e da legislação vigente, será expedida
a licença de funcionamento, que constituirá documento hábil para
fins de comprovação do atendimento às condições de
segurança.
Seção III
Da regularidade do uso
Art. 28 O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso
e ocupação do solo, classifica-se em permitido e não permitido
e em conforme e não conforme.
§ 1º Uso permitido é aquele passível de ser implantado
ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da
categoria da via e da sua largura.
§ 2º Uso não permitido é aquele não passível
de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de
zona de uso, da categoria da via ou da sua largura.
§ 3º Uso conforme é aquele permitido e que, no caso de
uso não-Residencial (nR), atende também a todos os parâmetros
de incomodidade e condições de instalação, constantes dos
Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 4º Uso não conforme é aquele que não é
permitido ou, no caso de uso não-Residencial (nR), aquele que, mesmo permitido,
não atende a, pelo menos, um dos parâmetros de incomodidade ou uma
das condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a
a 02/i, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.
Art. 29 Para a expedição da licença,
o uso pretendido deve ser considerado conforme.
§ 1º Em qualquer zona de uso, para instalação de
usos não-residenciais, não se aplica a limitação de área
construída computável máxima permitida referida nos Quadros 02,
anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, às edificações
existentes consideradas em situação regular nos termos do caput
e do § 1º do artigo 217 da mesma lei.
§ 2º Quando se tratar de pedido de licença para funcionamento
de estabelecimento em edificação em situação regular, não
sendo possível atender o número de vagas exigidas para estacionamento
de veículos, conforme previsto no Quadro 02, anexos à Parte III da
Lei nº 13.885, de 2004, essa exigência poderá ser atendida com
a vinculação de vagas em outro imóvel, à distância
máxima de 200 (duzentos) metros.
§ 3º O espaço destinado ao estacionamento de veículos
em outro imóvel, referido no § 2º deste artigo, poderá estar
situado a mais de 200 (duzentos) metros, quando o estabelecimento firmar convênio
com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual
mantido à disposição dos órgãos de fiscalização
municipal.
§ 4º Às atividades classificadas no grupo comércio
de alimentação ou associado a diversões, previstas no inciso
I do artigo 156 da Lei nº 13.885, de 2004, das vias coletoras da ZM e da
ZMp, não se aplica a restrição do horário de funcionamento
previsto no Quadro 02/e da citada lei, até a regulamentação da
matéria por lei específica.
§ 5º O uso comprovadamente instalado até a data da publicação
da Lei nº 13.885, de 2004, permitido para o local pela legislação
vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não permitido
ou não conforme nos termos da referida lei, poderá ser tolerado, desde
que:
I a edificação possa ser considerada em situação
regular, nos termos do artigo 25 deste Decreto;
II sejam atendidos os parâmetros de incomodidade relativos ao ruído
e ao horário de carga e descarga, até a regulamentação dos
demais parâmetros.
§ 6º A comprovação do uso mencionado no § 5º
deste artigo se dará mediante a apresentação de documento emitido
por órgão da Prefeitura do Município de São Paulo ou do
Poder Público estadual ou federal que tenha autorizado o exercício
da atividade, no âmbito de sua competência.
§
7º Aos estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios,
com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e
diversão, do grupo de atividades comércio de alimentação
ou associado a diversões, já comprovadamente instalados até a
entrada em vigor da Lei nº 13.885, de 2004, nas vias locais da ZM ou ZMp,
não se aplica a restrição do horário de funcionamento previsto
no Quadro 02/d da referida lei, até a regulamentação da matéria
por lei específica.
Seção IV
Da inexistência de débitos
Art. 30 As licenças de que trata este Decreto não serão expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja incluída no Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES, ATIVIDADES E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA EXPEDIÇÃO
DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Das atividades sujeitas a controle sanitário
Art. 31 Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS).
Seção II
Da instalação de duas atividades na mesma edificação
Art. 32 Poderão ser licenciadas duas ou mais atividades
em uma mesma edificação, sem prejuízo das demais condições
estabelecidas neste Decreto, desde que:
I as atividades sejam permitidas na zona;
II os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação
sejam atendidos;
III as atividades possam funcionar de modo independente;
IV sejam atendidas, em cada caso, as demais disposições da
Lei nº 13.885, de 2004;
V seja atendida a quantificação total das instalações
sanitárias, nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 1992.
§ 1º Poderão ser expedidas tantas licenças quantas
forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todas vinculadas entre
si.
§ 2º A licença de funcionamento poderá ser expedida
para as unidades individualmente ou para o conjunto de atividades.
§ 3º As licenças de funcionamento poderão ser emitidas
inclusive nos casos em que o acesso e as instalações sejam comuns
para todas as atividades.
Seção III
Das atividades secundárias ou complementares
Art. 33 A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
de atividade considerada secundária ou complementar, observadas as disposições
constantes do artigo 32 deste Decreto, dependerá da prévia emissão
do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento
da atividade principal.
§ 1º Do Auto de Licença de Funcionamento da atividade
secundária ou complementar deverá constar sua vinculação
ao Auto de Licença de Funcionamento ou ao Alvará de Funcionamento
da atividade principal.
§ 2º No caso de atividade complementar ou secundária que
consista em estande ou box de venda de produtos embalados
e prontos para o consumo, situada em shopping centers, centros de compras,
lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e
similares, deverá ser apresentado, além dos documentos relativos à
própria atividade, Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelos
responsáveis pelas atividades principal e secundária ou complementar,
com a declaração de que a nova atividade não prejudica os corredores
de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação
utilizada.
§ 3º Na hipótese de a atividade secundária ou complementar
implicar pequena reforma, deverá ser apresentada a respectiva planta aceita
pela Municipalidade para essa finalidade.
§ 4º Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento
de atividades complementares destinadas ao atendimento exclusivo dos usuários
da atividade principal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º
do artigo 39 do Decreto nº 45.817, de 2005, serão necessários:
I atendimento às condições de instalação estabelecidas
para a atividade principal;
II apresentação de declaração dos responsáveis
pela atividade principal, quanto à sua ciência das restrições
impostas ao funcionamento da atividade complementar.
Seção IV
Das atividades em condomínio
Art. 34 As licenças de funcionamento para atividades
em condomínio, que ocupem frações ideais de uma mesma edificação,
serão expedidas separadamente para cada uma das atividades.
§ 1º A licença de funcionamento de cada atividade exercida
no condomínio poderá ficar vinculada à licença previamente
expedida para a unidade administrativa responsável pelo condomínio,
desde que a unidade administrativa responsável pelo condomínio esteja
nele instalada.
§ 2º Caso seja requerida a vinculação e apresentada
a licença da unidade administrativa responsável pelo condomínio,
será dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios
da regularidade da edificação e da segurança das instalações,
sem prejuízo do cumprimento das demais exigências descritas neste
Decreto ou na legislação municipal.
Seção V
Do estacionamento de veículos como atividade complementar
Art. 35 A expedição de Auto de Licença de Funcionamento
para a atividade estacionamento, quando se tratar de atividade complementar
à principal, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 162 da
Lei nº 13.885, de 2004, dependerá da apresentação dos seguintes
documentos, além daqueles referidos no artigo 22 deste Decreto:
I cópias da Convenção de Condomínio e da ata da assembléia
que elegeu o síndico, acompanhadas de:
a)
cópia do contrato de locação firmado entre o síndico e o
responsável pela atividade estacionamento, desde que a Convenção
de Condomínio assim o autorize; ou
b) anuência do condomínio, comprovada por cópia da ata de assembléia
que autorizou a atividade estacionamento nas vagas aprovadas para
esse fim;
II declaração sobre o número de vagas que serão utilizadas
para a atividade a ser licenciada, demarcando-as em peças gráficas.
§ 1º No caso de condomínio, a Notificação-Recibo
do IPTU, mencionada no inciso III do caput do artigo 22, poderá
ser a de qualquer um de seus contribuintes.
§ 2º Do Auto de Licença de Funcionamento deverá constar
o número de vagas de estacionamento utilizadas pela atividade, além
dos dados arrolados no artigo 10 deste Decreto.
§ 3º Nos casos de ausência ou de inexistência dos
documentos mencionados no § 1º do artigo 25 deste Decreto e atestada
a regularidade da edificação perante o CEDI, a documentação
deverá ser acompanhada de croqui da área objeto do pedido, demonstrando:
I que os acessos da edificação principal não serão
comprometidos, em razão do funcionamento do estacionamento;
II acessos, circulação e espaços de manobra e porcentagens
de vagas para deficientes físicos e motos, de acordo com as disposições
do Capítulo 13 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, e do Anexo 13
do Decreto nº 32.329, de 1992;
III implantação, no solo, de demarcação e numeração
de vagas;
IV instalação de equipamentos de segurança, de acordo
com as normas constantes da legislação em vigor, comprovada através
da apresentação do Auto de Verificação de Segurança
(AVS) ou outro documento comprobatório, nos termos deste Decreto;
V existência de instalação sanitária para a atividade
estacionamento.
Seção VI
Da atividade estacionamento de veículos em terreno vago
Art. 36 Poderá ser expedida licença de funcionamento
para a prestação de serviço de estacionamento em terreno vago,
desde que permitido na zona e observados os parâmetros de incomodidade
e as condições de instalação pertinentes, mediante a apresentação
dos seguintes documentos, além daqueles referidos no artigo 22 deste Decreto:
I peça gráfica com a representação:
a) do número máximo de vagas que o imóvel comporta, atendendo
às dimensões previstas na Lei nº 11.228, de 1992, e no Decreto
nº 32.329, de 1992, inclusive com a previsão de vagas para deficientes
físicos;
b) da vegetação de porte arbóreo, atendendo às disposições
da Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 44.419,
de 26 de fevereiro de 2004, que a regulamenta;
c) da área permeável resultante da aplicação da Taxa de
Permeabilidade prevista nos Quadros 04, anexos aos Planos Regionais Estratégicos
das Subprefeituras instituídos pela Lei nº 13.885, de 2004;
d) de guarita e de, pelo menos, um sanitário contendo bacia e lavatório;
e) de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
pertinente em vigor;
II termo assinado por profissional devidamente habilitado, atestando
que o projeto de instalação atende às posturas municipais pertinentes,
especialmente quanto:
a) à segurança de uso do imóvel e dos dispositivos de sinalização
viária;
b) ao tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços
e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os
usuários;
c) à instalação de sistema de drenagem compatível com as
características morfológicas e topográficas da área utilizada;
III comprovante de contratação de seguro, caso o número
de vagas seja superior a 50 (cinqüenta), nos termos da Lei nº 10.927,
de 8 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 11.362, de 17 de maio de
1993, e regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991;
IV Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes,
nas seguintes hipóteses:
a) número de vagas igual ou superior a 200 (duzentos);
b) número de vagas seja igual ou superior a 80 (oitenta), no caso de imóvel
incluído em Área Especial de Tráfego (AET), definida pela Lei
nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
Parágrafo único Do Auto de Licença de Funcionamento deverão
constar, além das informações referidas no artigo 10, o número
de vagas e a observação relativa à necessidade de manutenção,
no estabelecimento, da peça gráfica mencionada no inciso I do caput
deste artigo, à disposição dos órgãos de fiscalização
municipal.
Seção VII
Das atividades que armazenem ou utilizem líquidos combustíveis
Art. 37 A expedição da licença de funcionamento, nos casos de atividades em imóveis em que sejam armazenados ou utilizados líquidos combustíveis, dependerá da apresentação do Alvará de Funcionamento de Equipamento, expedido pelo órgão municipal competente.
Seção VIII
Das atividades geradoras de fonte sonora
Art. 38 Será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.
Seção IX
Do Certificado de Acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida
Art. 39 Será exigida a apresentação do Certificado
de Acessibilidade ou outro documento comprobatório da acessibilidade do
imóvel às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com as disposições do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto
de 2004, ou o protocolo do pedido, conforme previsto no § 3º do artigo
6º do referido decreto, para os seguintes usos:
I cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos
bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas,
destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
a) auditórios;
b)
templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
h) clubes esportivos e recreativos;
III qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais
de 600 (seiscentas) pessoas, tais como:
a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
assistência à saúde, educação e hospedagem;
b) centros de compras shopping centers;
c) galerias comerciais;
d) supermercados.
Parágrafo único Estão dispensados da apresentação
do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações
referidas no artigo 13 do Decreto nº 45.122, de 2004.
Seção X
Das atividades que exigem licença ambiental
Art. 40 Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento serão instruídos com a respectiva Licença Ambiental de Operação para Atividades e Empreendimentos nos casos exigidos pela legislação vigente, especialmente nas hipóteses listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e no Anexo I da Resolução nº 61/CADES/2001, de 5 de outubro de 2001, ou em normas que venham a sucedê-las.
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da revalidação do Alvará de Funcionamento
Art. 41 Os responsáveis pelo funcionamento das
atividades referidas no artigo 4º deste Decreto deverão solicitar,
anualmente, a revalidação do Alvará de Funcionamento, mediante
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I cópia do Alvará de Funcionamento ou de sua última revalidação;
II declarações assinadas pelo representante legal e por profissional
habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP e respectiva
ART, sobre as condições de segurança e estabilidade da edificação,
a manutenção do sistema de segurança contra incêndio e da
regularidade da edificação;
III documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimento (TFE);
IV atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que
compõem a Brigada de Combate a Incêndio;
V atestado das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT,
acompanhado de cópias da carteira do CREA/SP e da respectiva ART do profissional
habilitado.
§ 1º A revalidação do Alvará de Funcionamento
somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações
referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações
na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições
de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção
do sistema de segurança contra incêndio.
§ 2º Verificada alteração substancial nas condições
de segurança, novo Alvará de Funcionamento deverá ser requerido
nos termos do artigo 23 deste Decreto.
Seção II
Da prorrogação do Alvará de Autorização
Art. 42 O Alvará de Autorização para eventos
públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo
de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992.
Parágrafo único Persistindo a atividade no local, decorridos
os prazos referidos no caput deste artigo, o responsável legal pelo
evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento.
Seção III
Da invalidação e cassação das licenças de funcionamento
Art. 43 As licenças de funcionamento de que trata este
Decreto serão declaradas inválidas ou cassadas nas hipóteses
referidas no artigo 2º, § 3º, deste Decreto, mediante a instauração
de processo administrativo, observada a Lei nº 14.141, de 2006.
§ 1º O processo poderá ser instaurado de ofício ou
a requerimento de qualquer munícipe.
§ 2º O objeto do processo será a verificação
da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a
produção da prova necessária e a respectiva análise.
§ 3º O interessado deverá ser intimado para o exercício
do contraditório, na forma da lei.
§ 4º A decisão sobre a invalidação ou a cassação
da licença caberá às mesmas autoridades competentes para sua
expedição.
§ 5º Contra a decisão será admitido um único
recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade competente
para a decisão de recurso de despacho decisório relativo à expedição
da licença.
§ 6º A comunicação dos despachos decisórios
será feita ao interessado mediante publicação no Diário
Oficial do Município.
Seção IV
Do Termo de Consulta de Funcionamento
Art. 44 Poderá ser requerida, em caráter facultativo,
prévia análise quanto à possibilidade de instalação
e funcionamento de atividade em edificação regular, em face da legislação
de uso e ocupação do solo, por meio da expedição de Termo
de Consulta de Funcionamento.
§ 1º O pedido de Termo de Consulta de Funcionamento somente
será admissível se formulado antes da instalação da atividade
no imóvel.
§ 2º O Termo de Consulta de Funcionamento não substitui
nem dispensa a prévia obtenção de Auto de Licença de Funcionamento
ou de Alvará de Funcionamento para a efetiva instalação e funcionamento
da atividade no imóvel.
§ 3º O processamento dos pedidos de Termo de Consulta de Funcionamento
obedecerá as regras de competência definidas no artigo 14 deste Decreto.
Art. 45 O requerimento do Termo de Consulta de Funcionamento
deverá ser instruído com informações e documentos mencionados
nos incisos I a V do caput do artigo 22 e nos incisos I a V do caput
do artigo 23, ambos deste Decreto.
§ 1º O requerente será intimado do resultado da consulta
por via postal, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial
da Cidade.
§ 2º Deferido o pedido, será expedido o Termo de Consulta
de Funcionamento, que terá validade por 60 (sessenta) dias, para efeito
de prosseguimento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará
de Funcionamento, por meio do mesmo processo no qual foi requerida a consulta.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficará
o requerente dispensado da apresentação dos documentos mencionados
no caput deste artigo.
§ 4º Se a análise técnica, diante dos elementos apresentados,
concluir pela impossibilidade de utilização do imóvel para a
atividade pretendida, o pedido será indeferido, não lhe sendo aplicável
o disposto no artigo 16 deste Decreto, encerrada a instância administrativa.
Art. 46 O Termo de Consulta de Funcionamento, desde
que seu respectivo pedido esteja devidamente instruído com os elementos
necessários à sua análise, será expedido no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolamento.
Art. 47 Do Termo de Consulta de Funcionamento deverão
constar obrigatoriamente:
I endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade;
II número do contribuinte do IPTU;
III atividade a ser exercida no imóvel;
IV zona de uso e classificação da via;
V subcategoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro nº
02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 2005;
VI parâmetros de incomodidade e condições de instalação
a serem observados no funcionamento da atividade;
VII área construída a ser utilizada e área total da edificação;
VIII lotação pretendida, indicada na consulta;
IX relação dos documentos necessários à obtenção
do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Os recursos administrativos já interpostos, dirigidos
às autoridades que não mais detenham competência para sua apreciação
nos termos do disposto no artigo 20 deste Decreto, deverão ser por elas
decididos, vedada a interposição de outros recursos com fundamento
nas normas ora revogadas.
Art. 49 Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação, revogados os Decretos nº
15.636, de 18 de janeiro de 1979, nº 24.636, de 24 de setembro de 1987,
nº 32.543, de 3 de novembro de 1992, nº 34.571, de 11 de outubro de
1994, nº 41.361, de 13 de novembro de 2001, e nº 41.532, de 20 de
dezembro de 2001, o § 1º do artigo 12 do Decreto nº 44.577, de
7 de abril de 2004, o Decreto nº 49.669, de 24 de junho de 2008, e a Portaria
nº 395/2003-Pref, de 19 de dezembro de 2003. (Gilberto Kassab Prefeito;
Angelo Andrea Matarazzo Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras; Elton Santa Fé Zacarias Respondendo interinamente
pelo cargo de Secretário Municipal de Habitação; Rodrigo Garcia
Secretário Especial de Desburocratização; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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