São Paulo
LEI
14.776, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 3-9-2008)
COMÉRCIO
Funcionamento Município de São Paulo
Comércio em geral depende de autorização para funcionar
aos domingos e feriados
Foi alterado
o Decreto 45.750, de 4-3-2005 (Informativo 10/2005), que regulamenta a Lei 13.473,
de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), com as alterações introduzidas
pela Lei 14.776, de 18-6-2008 (Fascículo 25/2008).
O Comércio em geral terá o prazo de 30 dias para se adequar aos novos
procedimentos.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto na Lei nº
14.776, de 18 de junho de 2008, que alterou o artigo 1º da Lei nº
13.473, de 26 de dezembro de 2002, sobre a concessão de autorização
de funcionamento do comércio aos domingos e feriados, DECRETA:
Art.
1º
O caput do artigo 1º do Decreto nº 45.750, de 4 de março
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O funcionamento do comércio em geral aos domingos
e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, alterada
pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, está sujeito à autorização,
devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste Decreto.(NR)
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 45.750,
de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Cumpridas as determinações previstas nos
artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos
e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas,
observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único As empresas integrantes da respectiva categoria
econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão
obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas,
sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação
da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma
coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.(NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo
1º, a ementa do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa
a ter a seguinte redação:
Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização
de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados,
de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto
nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004.
Art.
4º
O comércio em geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para se
adequar aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, alterada pela Lei nº
14.776, de 2008, e deste Decreto.
Parágrafo único A autorização concedida para o funcionamento
do comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante
da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que
a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal
previsão.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Angelo Andrea
Matarazzo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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