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São Paulo

Comércio em geral depende de autorização para funcionar aos domingos e feriados

Decreto 49984/2008

06/09/2008 13:03:01

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LEI 14.776, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 3-9-2008)

COMÉRCIO
Funcionamento – Município de São Paulo

Comércio em geral depende de autorização para funcionar aos domingos e feriados
Foi alterado o Decreto 45.750, de 4-3-2005 (Informativo 10/2005), que regulamenta a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), com as alterações introduzidas pela Lei 14.776, de 18-6-2008 (Fascículo 25/2008).
O Comércio em geral terá o prazo de 30 dias para se adequar aos novos procedimentos.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto na Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e feriados, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste Decreto.”(NR)
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único – As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.”(NR)
Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, a ementa do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004.”
Art. 4º – O comércio em geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 2008, e deste Decreto.
Parágrafo único – A autorização concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal previsão.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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