Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 874 RFB, DE 8-9-2008
(DO-U DE 9-9-2008)
ADMISSÃO
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIAS
Bem de Caráter Cultural
RFB disciplina regimes aduaneiros de admissão e exportação
temporárias de bens de caráter cultural
Os regimes
aduaneiros especiais aplicam-se às obras de arte, literárias, históricas,
fonográficas e audiovisuais, aos instrumentos e equipamentos musicais,
aos cenários, às vestimentas e demais bens necessários à
realização de exposição, mostra, espetáculo de dança,
teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente
cultural.
Foi revogada a Instrução Normativa 40 SRF, de 9-4-99 (Informativo
15/99).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão
e de exportação temporárias de bens de caráter cultural
serão processados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único Entende-se por bens de caráter cultural,
para efeito do disposto neste ato normativo, as obras de arte, literárias,
históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos
musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à
realização de exposição, mostra, espetáculo de dança,
teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente
cultural.
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO DOS BENS
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária
dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI), a que se refere o artigo 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela entrada
no País e o retorno dos bens ao exterior.
§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente,
a concessão do regime será formalizada na própria Declaração
de Bagagem Acompanhada (DBA).
§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada
dos bens no País.
Art.
3º
Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores
dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo
de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
EXPORTAÇÃO-IMPORTAÇÃO
Parágrafo único O interessado deverá especificar a finalidade
da admissão temporária como bens de caráter cultural
detalhando, no campo informações complementares da DSI, nome, local
e período de realização de cada evento no País.
Art. 4º A DSI ou a DBA deverá ser instruída
com Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em
legislação específica.
§ 1º Na composição do valor do TR não será
exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário
suspenso.
§ 2º No caso de viajante não-residente, o TR será:
I exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00;
II assinado pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5º Descumpridas as condições da
aplicação do regime, o crédito tributário será apurado
pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração
e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo
próprio do TR.
Parágrafo único Na hipótese de inexistência de documentação
comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos
da declaração e formalização do TR, aquele constante de
apólice de seguro.
Art. 6º Poderão ser dispensadas de conferência
física as obras de arte e históricas submetidas a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter
permanente.
§ 1º A autorização a que se refere o caput
somente será concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da unidade
da RFB de despacho aduaneiro à instituição que:
I esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
há mais de três anos; e
II cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos
de negativa, com informações da situação quanto aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à
Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º O despacho será instruído com imagens, projetos,
plantas, ou outros recursos que permitam a perfeita identificação
das obras constante do caput.
Art. 7º Os bens de caráter cultural não
incluídos no artigo 6º deste Ato Normativo poderão ter sua conferência
física dispensada por meio de Ato Declaratório Executivo expedido
pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre o local
de realização do evento, aplicando-se especialmente aos bens que,
pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições
especiais de manuseio ou de conservação.
Parágrafo único Na hipótese de realização do
evento em locais distintos, jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal,
o Ato Declaratório Executivo deve ser expedido pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA).
Art. 8º Os bens de caráter cultural poderão,
no interesse do importador, ser submetidos à conferência física
no local de realização do evento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o interessado
deverá formalizar o processo de admissão temporária junto à
unidade com jurisdição sobre o local do evento ou, no caso de evento
itinerante, no local do evento inicial.
§ 2º Os bens serão removidos até o local do evento
sob o regime de trânsito aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário,
instruído com cópia do despacho que conceder o regime.
§ 3º Os elementos de segurança poderão ser apostos
sobre os volumes ou unidades de carga, para que estes possam ser imediatamente
armazenados em local adequado, no local do evento, aguardando a presença
da fiscalização.
§ 4º A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á
com o desembaraço da DSI.
Art. 9º A conferência física para admissão
temporária de bens, quando não dispensada ou realizada no local do
evento, poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho.
Art. 10 Aplica-se aos bens de que trata esta Instrução
Normativa, o disposto na legislação específica que dispõe
sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, relativamente:
I aos requisitos para a concessão do regime;
II ao prazo de permanência no País;
III à execução do TR;
IV à extinção do regime; e
V ao direito de recurso.
Art. 11 Na hipótese de permanência definitiva
dos bens no País, deverá o beneficiário, na vigência do
regime de admissão temporária, providenciar o despacho de importação
definitiva, de acordo com legislação pertinente.
Parágrafo único Tratando-se de objetos de arte constantes das
posições 9701, 9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e recebidos em doação por museu instituído
ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural reconhecida
como de utilidade pública, será aplicada a isenção do imposto
de importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de dezembro
de 1994.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA EXPORTAÇÃO DOS BENS
Art. 12 O despacho aduaneiro para exportação temporária
dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração
Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o artigo 31 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 2006, apresentada por pessoa física ou jurídica
responsável pela saída e retorno dos bens ao País.
§ 1º Na hipótese dos bens serem levados para o exterior,
sob a forma de bagagem acompanhada, por viajante:
I o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo
a correspondente anotação no campo destinado a informações
complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação
dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque,
em horário de funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País;
ou
II o viajante deverá relacionar os bens na Declaração
de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque,
à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída
dos bens do País.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, ao embarcar, o
viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13 Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos aos
valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo
de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único O interessado deverá especificar a finalidade
da exportação temporária, informando o nome, o local e período
de realização de cada evento no exterior, no campo informações
complementares da DSE.
Art.
14
Aplica-se o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º na exportação
temporária dos bens de caráter cultural de que trata esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA RETORNO DOS BENS
Art. 15 O despacho aduaneiro para reexportação dos
bens de caráter cultural será processado com base em DSE ou Declaração
de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), apresentada por pessoa
física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens ao exterior.
§ 1º O beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de que trata esta Instrução Normativa deverá
informar, na DSE ou na DRE-E, o número e espécie da declaração
correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese
de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do artigo 11,
o número da declaração que serviu de base para o respectivo despacho
de importação definitiva.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma
parcelada, o interessado deverá indicar, no campo informações
complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição
de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade
aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão
do regime, para as anotações necessárias à formalização
da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada
para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta
daquela que concedeu o regime.
§ 4º Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência
física, nos termos dos artigos 6º e 7º, ficam dispensados desta
formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação, podendo,
inclusive, ter o seu retorno ao exterior efetuado por meio de remessa expressa,
hipótese em que o interessado deverá comprovar, documentalmente, a
reexportação dos bens junto à unidade que concedeu o regime.
§ 5º Os bens admitidos nos termos do artigo 8º poderão
ser submetidos à conferência física no local de realização
do evento, devendo, neste caso, a DSE ser registrada na unidade com jurisdição
sobre o local onde se encontrem os bens, que seguirão em trânsito
aduaneiro de exportação para a unidade de saída.
§ 6º A conferência física para a reimportação
ou reexportação dos bens exportados ou admitidos temporariamente,
respectivamente, quando não dispensada ou realizada no local do evento,
poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho.
Art. 16 O despacho aduaneiro de retorno ao País
dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI ou
em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I).
§ 1º O interessado deverá informar, na DSI ou na DRE-I,
o número e espécie da declaração que serviu de base para
o despacho de exportação temporária.
§ 2º Os bens exportados temporariamente com dispensa de verificação
aduaneira poderão ser dispensados da conferência física por ocasião
de seu retorno, se efetuado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 3º Os bens exportados, mediante verificação aduaneira
no local do evento, nos termos do artigo 16, poderão ser submetidos à
conferência física em local não-alfandegado por ocasião
de seu retorno, neste caso, a DSI deverá ser registrada junto à unidade
com jurisdição sobre o local de destino dos bens.
§ 4º Para a remoção dos bens de caráter cultural
que retornem ao País ou a serem reexportados, aplicam-se os dispositivos
contidos no artigo 8º desta Instrução Normativa.
§ 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno
dos bens ao País ocorrer na vigência do regime de exportação
temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso
bruto de cada um desses bens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Nos casos de festivais internacionais de cinema será facultada ao
beneficiário do regime a formalização de um único processo
por unidade de despacho e evento.
Art. 18 O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao
País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela
que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária,
devendo a unidade de extinção do regime comunicar o fato à unidade
de concessão do regime, para efeito de baixa do TR.
Art. 19 Descumpridas as condições da aplicação
do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade
aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração e nos
respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo próprio
do TR.
Parágrafo único Na hipótese de inexistência de documentação
comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos
da declaração e formalização do TR, aquele constante de
apólice de seguro.
Art. 20 Os despachos aduaneiros de admissão temporária,
trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata
esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.
Art. 21 Os impressos, folhetos, catálogos e outros
materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem
quaisquer formalidades.
Art. 22 Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução
Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo,
em substituição, ser apresentada declaração contendo relação
dos bens, datada e assinada, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua
posse ou propriedade.
Art. 23 O regime de admissão ou de exportação
temporária dos bens em questão somente será concedido pela autoridade
aduaneira da unidade da RFB de registro da declaração e após
a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos
dos órgãos anuentes.
Art. 24 Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação
para Conferência Física de Bens de Caráter Cultural em Local
não-alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
§ 1º A solicitação será apresentada em três
vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª, à unidade local da RFB;
II a 2ª, ao interessado; e
III a 3ª, ao transportador.
Art. 25 O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado
a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL,
desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução
Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998.
Art. 26 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 40, de 9 de abril de 1999.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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