Distrito Federal
LEI
4.201, DE 2-9-2008
(DO-DF DE 4-9-2008)
ALVARÁ
Concessão
Fixadas novas regras para concessão de alvará
O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento
que atesta o licenciamento e a autorização do funcionamento das atividades
econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal. O
Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.
Foram revogadas diversas Leis que tratavam deste assunto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instalação, o licenciamento
e o funcionamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no Distrito
Federal são regulados pela presente Lei.
Art. 2º O Alvará de Localização
e Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício
de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais
e institucionais ou coletivos, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação
de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar
no Distrito Federal com o Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica
exige-se o Alvará de Localização e Funcionamento, inclusive aquelas
que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal,
bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial.
§ 2º Será exigido Alvará de Localização
e Funcionamento para atividades econômicas de caráter eventual e para
aquelas instaladas em mobiliário urbano, no que couber.
OUTROS ASSUNTOS
Art. 4º O Alvará de Localização
e Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento,
sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente
que o exigir.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Alvará de Localização
e Funcionamento se dará por meio de solicitação do interessado
ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio
e a apresentação da documentação exigida, junto à Administração
Regional da circunscrição onde se localize.
Parágrafo
único O preenchimento do formulário disposto neste artigo,
bem como a consulta ao zoneamento, às normas de uso e ocupação
do solo, à regularidade da edificação e ao nada-consta junto
ao Governo do Distrito Federal poderá ser feito por meio eletrônico,
via internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto às Administrações
Regionais.
Art. 6º Para emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento, deverão ser observadas, no que couber, as legislações
específicas, bem como critérios relativos:
I à proteção ao meio ambiente;
II à localização do empreendimento em área urbana
ou rural;
III à regularidade da edificação, exceto no caso do Alvará
de Funcionamento de Transição;
IV à atividade permitida pela legislação urbanística;
V à manutenção da segurança pública, higiene
sanitária, segurança e higiene do trabalho;
VI ao horário de funcionamento;
VII à preservação de Brasília, como Patrimônio
Cultural da Humanidade.
Art. 7º Serão definidas na regulamentação
desta Lei, respeitados os Planos Diretores Locais em vigor, os Planos de Desenvolvimento
Locais e a Lei de Ocupação e Uso do Solo, as atividades consideradas
de risco e os níveis de incomodidade, para fins de Alvará de Localização
e Funcionamento.
Parágrafo único Para as atividades consideradas de risco, será
obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, nos
termos de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 8º A Administração Regional poderá
proceder ao encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos
afetos para consultas prévias, sem taxas adicionais, quando solicitado
pelo requerente.
Parágrafo único A solicitação e o recebimento de
vistorias dos órgãos do Distrito Federal se darão por meio eletrônico,
salvo durante o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento
do sistema.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Alvará de Funcionamento Eventual
Art. 9º Será expedido Alvará de Funcionamento Eventual para a realização de eventos, condicionado ao período de sua duração, com o máximo de 60 (sessenta) dias, avaliando-se a conveniência e a oportunidade, inclusive exigindo-se a apresentação dos documentos previstos nesta Lei, no que couber, podendo ser renovado, excepcionalmente, por até igual período.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição
Art. 10 Será expedido Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição nos seguintes casos:
I estabelecimento em atividade que possua ou tenha possuído Alvará
de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração
Pública anterior a esta Lei, cuja atividade se encontra em desconformidade
com o uso previsto em legislação urbanística;
II edificação que não possua Carta de Habite-se;
III imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica
inserido em área passível de regularização;
IV em parcelamentos considerados de interesse público.
Seção III
Do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo
Art. 11 Será expedido Alvará de Localização
e Funcionamento Definitivo para o exercício de atividades econômicas,
quando atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I a atividade do estabelecimento atender à legislação
urbanística vigente no que se refere ao uso;
II a edificação possuir Carta de Habite-se;
III serem atendidas as exigências desta Lei, sua regulamentação
e legislações específicas.
Parágrafo único Os requisitos de que tratam os incisos I e
II do caput e as demais informações a respeito das exigências
de instalação, licenciamento, funcionamento e legislação
aplicável às atividades econômicas e sem fins lucrativos ficarão
à disposição do contribuinte em meio eletrônico.
Art. 12 O Alvará de Localização e Funcionamento
poderá ser suspenso, em caso de interdição temporária, ou
revogado, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único Os órgãos do complexo administrativo
do Governo do Distrito Federal deverão realizar vistorias periódicas
nos estabelecimentos, conforme definido em regulamentação.
Art. 13 Será concedido o Alvará de Localização
e Funcionamento por meio eletrônico, de forma instantânea, salvo durante
o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento do
sistema, para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos
que:
I atendam à legislação urbanística;
II não sejam consideradas atividades de risco, conforme definido
em norma específica ou na regulamentação desta Lei;
III funcionem em edificações que possuam Carta de Habite-se,
expedida nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta
Lei.
§ 1º O Alvará tratado neste artigo será emitido uma
única vez, com validade de 90 (noventa) dias.
§ 2º Para os Alvarás de Localização e Funcionamento
expedidos em conformidade com este artigo, será dispensada a consulta prévia
e a documentação exigida nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º O interessado deverá apresentar, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação do documento expedido,
todos os documentos necessários à emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento Definitivo.
Art. 14 Poderá ser concedido o Alvará de Localização
e Funcionamento de Parte, para atividades que ocupem parcialmente o estabelecimento
de outro já licenciado, podendo ser de Transição ou Definitivo.
Seção IV
Do Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano
Art. 15 Será expedido Alvará de Localização
e Funcionamento para o exercício de atividades econômicas estabelecidas
em mobiliários urbanos.
§ 1º O prazo de validade do Alvará de Localização
e Funcionamento de que trata este artigo será definido nos contratos firmados
individualmente.
§
2º Será definida, na regulamentação desta Lei ou
em legislação específica, a documentação necessária
para expedição do alvará de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 16 Para o licenciamento da atividade econômica requerida,
a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá solicitar
consulta prévia no setor competente da Administração Regional
ou preenchê-la via internet conforme modelo padrão.
§ 1º Os órgãos e entidades do complexo do Governo
do Distrito Federal deverão manter à disposição dos interessados,
por intermédio das Administrações Regionais, banco de dados contendo
informações e orientações relativas às exigências
para obtenção de licença de funcionamento, segundo a natureza
da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º A consulta prévia será exigida até a implantação
ou o aperfeiçoamento do sistema eletrônico, responsável pelo
fornecimento dos dados e informações, legislação, zoneamento
e demais regramentos aplicáveis às atividades.
Art. 17 A consulta prévia dará ciência
ao interessado das exigências relativas ao uso da edificação,
saúde, meio ambiente, segurança pública, regularidade da edificação,
numeração predial oficial e situação do ponto.
§ 1º A consulta prévia deferida terá validade de
120 (cento e vinte) dias, contados da sua expedição.
§ 2º Não será exigida consulta prévia para as
atividades econômicas que requeiram o Alvará de Localização
e Funcionamento eletrônico, de forma instantânea, até que seja
emitido o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo.
Seção II
Da Documentação
Art. 18 Para solicitação dos Alvarás de Localização
e Funcionamento de que trata esta Lei, a pessoa física, jurídica ou
seu representante legal, além do requerimento em modelo padrão, deve
apresentar os seguintes documentos:
I Consulta Prévia deferida, quando exigida, acompanhada da declaração
da pessoa física ou jurídica de que cumpriu as exigências discriminadas
no resultado da mesma, ou do relatório de vistoria aprovado pelos órgãos
competentes, conforme definido na regulamentação desta Lei;
II Certidão Negativa de Débitos junto à dívida ativa
do Distrito Federal, bem como comprovante de pagamento de taxas e outros valores
devidos à Administração Pública, assegurando-se a consulta
eletrônica e a obtenção de certidões eletrônicas via
internet, respeitadas as disposições do artigo 10 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
III inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF)
quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do ICMS, ISS
ou ambos;
IV laudo técnico, assinado por profissional habilitado e registrado
no órgão de classe, atestando as condições de segurança
da edificação, nas hipóteses de Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição para atividades em áreas de regularização.
§ 1º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição
no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação,
ainda, dos seguintes documentos:
I comprovante de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II comprovante do exercício legal da atividade profissional regular,
em se tratando de profissional autônomo estabelecido.
§ 2º Deverá ser apresentado, para emissão do Alvará
de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei, documento que
comprove a utilização regular do imóvel onde se situa o estabelecimento.
§ 3º Os documentos listados neste artigo devem ser apresentados
de acordo com a atividade a ser instalada e o tipo de Alvará de Localização
e Funcionamento requerido, no que couber.
§ 4º A Administração Regional poderá solicitar
ao interessado, quando necessário, documentos e informações referentes
à atividade a ser desenvolvida no local, conforme disposto na regulamentação
desta Lei.
§ 5º De acordo com o evento a ser realizado, poderá ser
solicitada aos promotores a comprovação de existência de grupo
gerador, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados
e ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias
ao atendimento do interesse público.
Art. 19 Nas áreas em que haja contrato de arrendamento,
concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro com órgãos
do complexo administrativo do Distrito Federal ou órgãos da esfera
federal, para liberação do Alvará de Localização e
Funcionamento para a atividade econômica pretendida deverá ser apresentado
o contrato, a anuência do órgão correspondente ou constar do
Plano de Utilização.
Seção III
Dos Prazos de Expedição
Art. 20 Para expedição do Alvará de Localização
e Funcionamento de que trata esta Lei, deverão ser observados os prazos
especificados, quanto a consulta prévia, vistorias e emissão dos alvarás,
contados da data do respectivo requerimento:
I até 2 (dois) dias úteis para consulta prévia;
II até 10 (dez) dias úteis para as vistorias;
III até 3 (três) dias úteis para Alvará de Funcionamento
Eventual;
IV até 5 (cinco) dias úteis para Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição, definitivo e em mobiliário urbano.
§ 1º Se constatada pendência relativa à documentação,
fica interrompido o prazo definido nos incisos anteriores, reiniciando a contagem
a partir de seu cumprimento.
§ 2º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos
neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor
que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de
responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.
21 Considera-se infração toda ação ou omissão
que importe inobservância dos preceitos desta Lei e demais instrumentos
legais afetos.
Art. 22 Considera-se infrator a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar
ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou
constranger alguém a fazê-lo.
Art. 23 A autoridade pública que tiver ciência
ou notícia de ocorrência de infração na Região Administrativa
em que atuar promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Das Penalidades
Art. 24 As infrações às disposições
desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório
e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834/2001,
às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa,
civil e criminal:
I advertência;
II multa;
III interdição do estabelecimento;
IV apreensão de mercadorias e equipamentos;
V revogação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente,
de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
§ 2º A multa aludida no inciso II do caput será
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do infrator, entre R$1.000,00 (um mil
reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º As multas serão aplicadas em dobro ou de forma cumulativa,
se houver má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 4º Considera-se infrator reincidente aquele que for autuado
mais de uma vez por qualquer infração ao disposto nesta Lei, no período
de 12 (doze) meses, sendo a multa calculada em dobro sobre a originária.
§ 5º Considera-se infração continuada a manutenção
ou omissão do fato que gerou a autuação dentro do período
de 30 (trinta) dias, tornando-se o infrator incurso em multas cumulativas mensais,
impostas pelo responsável pela fiscalização.
§ 6º Caberá interdição sumária nos seguintes
casos:
I estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, cuja atividade conste
na lista de risco;
II falta de condições de funcionamento não sanada.
§ 7º No caso de o proprietário ou o responsável se
recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador
fará constar a ocorrência no próprio documento.
§ 8º A desinterdição do estabelecimento fica condicionada
ao cumprimento das exigências formuladas.
Art. 25 A constatação de falsidade de qualquer
dos documentos exigidos nesta lei implicará multa ou interdição
do estabelecimento, cumulativamente ou não, conforme definido na regulamentação
desta Lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Art. 26 A revogação do Alvará de Localização
e Funcionamento pelo Administrador Regional se dará nos seguintes casos:
I se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição
de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, em sua regulamentação
e em normas específicas;
II em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III quando constatadas irregularidades nas vistorias realizadas;
IV sempre que o interesse público exigir, desde que o motivo da
revogação seja demonstrado prévia e expressamente, respeitado
o amplo direito de defesa.
Art. 27 A fiscalização no cumprimento das
disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes,
os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança Pública
e Defesa Social o apoio necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 A alteração de endereçamento do empreendimento
ou de atividade econômica será precedida de novo Alvará de Localização
e Funcionamento.
Art. 29 Até que o sistema informatizado esteja
em operação, para emissão do Alvará de Localização
e Funcionamento de forma instantânea será obrigatória a solicitação
de consulta prévia.
Art. 30 Fica proibida a emissão de Alvará
de Localização e Funcionamento para edificações que estejam
interditadas por risco iminente, ficando a fiscalização obrigada a
informar a Administração Regional sobre essa irregularidade.
Parágrafo único O Alvará de Localização e Funcionamento
Definitivo não poderá ser emitido para edificações que estejam
embargadas.
Art. 31 O Alvará de Funcionamento a título
precário previsto nos Planos Diretores Locais continuará a ser emitido
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo poderá definir
procedimentos simplificados para expedição de Alvará de Localização
e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição,
nos seguintes casos:
I para órgãos públicos, atividades de uso institucional
e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente
autorizadas pelo órgão competente e com anuência da comunidade;
II para atendimento de programas de geração de emprego e renda,
desde que declarado e justificado o interesse público.
Art. 33 Na forma do regulamento, poderá ser expedido
Alvará de Localização e Funcionamento de Transição
para atividades de baixo nível de incomodidade, atendida a função
social da propriedade, em áreas residenciais, observadas, no mínimo,
as seguintes condições:
I anuência dos vizinhos na forma da regulamentação;
II (VETADO)
III
estar em regiões administrativas que não disponham de espaços
próprios para o exercício de atividades comerciais e sem fins lucrativos
ou cujos espaços sejam insuficientes ou precários;
IV natureza e porte da atividade pretendida e as restrições
pertinentes.
§ 1º Nas habitações coletivas, a concessão de
alvará sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio,
manifestada em ata de reunião realizada especialmente para esse fim ou,
inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores
das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento.
§ 2º O Alvará de Funcionamento de que trata este artigo
poderá ser revogado, e a atividade do estabelecimento poderá ser encerrada,
caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados aos vizinhos,
constatada pelos órgãos competentes.
Art. 34 Poderá ser expedido Alvará de Localização
e Funcionamento de Transição para estabelecimentos nos parcelamentos
em processo de regularização, não induzindo esse ato em reconhecimento
de posse ou de domínio, tampouco presunção de regularidade, atendidas
as seguintes condições:
I passibilidade de renovação anual até o registro cartorial
do projeto urbanístico da área;
II existência de laudo técnico assinado por profissional habilitado,
atestando as condições de segurança da edificação;
III realização de vistorias que atestem a manutenção
das condições atuais da gleba, sobretudo quanto a processos de construção
ou ampliação de edificações e lotes.
Art. 35 (VETADO)
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 697, de 15 de abril de 1994; a Lei nº 1.171,
de 24 de julho de 1996; a Lei nº 1.881, de 20 de janeiro de 1998; a Lei
nº 1.900, de 2 de março de 1998; a Lei nº 2.008, de 20 de julho
de 1998; a Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998; a Lei nº 2.451,
de 24 de setembro de 1999; a Lei nº 2.877, de 8 de janeiro de 2002; a Lei
nº 3.393, de 21 de julho de 2004, e a Lei nº 3.704, de 21 de novembro
de 2005. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade