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Goiás

Estabelecidas normas para o funcionamento do comércio ambulante

Instrução Normativa AMA 29/2008

10/09/2008 21:09:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 AMA, DE 19-8-2008
(DO-Goiânia DE 1-9-2008)

COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Goiânia

Estabelecidas normas para o funcionamento do comércio ambulante
Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante, o exercício de porta-a-porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso público, sem direito a neles estacionar. Para o licenciamento, habilitação e inscrição de ambulantes, o interessado deverá atender as disposições previstas no Decreto 1.322, de 5-7-2002 (Informativo 31/2002) e neste Ato.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007, e:
Considerando o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei Complementar nº 014, de 29 dezembro de 1992;
Considerando o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.938/81 que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322, de 5 de julho de 2002;
Considerando o que preconiza o artigo 2º, I, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema National de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
Considerando o Decreto Municipal nº 527, de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – Goiânia e estabelece em seu artigo 5º, XVII, como sendo uma das atribuições da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;
Considerando a necessidade do comércio ambulante observar normas de uso e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservação;
Considerando o interesse em regularizar a situação de inúmeros ambulantes que exercem suas atividades em Unidades de Conservação, RESOLVE:
Art. 1º – Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante, para o efeito desta Instrução Normativa, o exercício de porta-a-porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar, autorizado com a observância das seguintes condicionantes:
I – interesse público/social;
II – interesse manifesto pela população;
III – localização viável.
Art. 2º – A autorização e a fiscalização da atividade ambulante cabem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária Municipal e à Agência Municipal de Meio Ambiente, inclusive no interior e em torno das Unidades de Conservação.
Art. 3º – Para o licenciamento, habilitação e inscrição de ambulantes nas áreas de preservação deverá o interessado atender o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322, de 5 de julho de 2002.
Art. 4º – Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Art. 5º – Todo ambulante deve possuir termo de autorização do exercício da atividade expedida pela SEDEM e licença ambiental simplificada expedida pela AMMA.
Art. 6º – A posse de termo de autorização e licença ambiental simplificada não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.
Parágrafo único – A revogação de que trata esse artigo não é passível de recurso ou qualquer espécie de indenização ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA, conforme competência de cada órgão.
Art. 7º – As licenças para o exercício de atividade ambulante nas áreas de preservação serão vinculadas a pontos comerciais específicos e concedidas a título precário, sendo pessoal e intransferível.
§ 1º – Não será permitida a venda a terceiros dos pontos concedidos aos ambulantes.
§ 2º – É vedada a liberação de mais de uma concessão ao mesmo ambulante.
§ 3º – Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1º grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão heriditária fixada em lei e no interesse manifesto da parte.
Art. 8º – Os ambulantes devem receber o número da licença e autorização para ser constatado no equipamento comercial.
Art. 9º – As autorizações e licenças deverão ser revalidadas anualmente, na época própria, conforme avaliação da comissão permanente administrativa da AMMA, dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da licença ambiental simplificada anterior.
Art. 10 – Cabe ao órgão que expedir a licença ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, elaborados pela AMMA, para cada área preservada.
Art. 11 – Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem ser padronizados todos na cor verde e branca, com uma placa padrão com o número da autorização e da licença ambiental simplificada, de acordo com o ANEXO.
Art. 12 – O cadastro para o licenciamento, expedido pela AMMA, com relação ao funcionamento de atividade deverá conter a fotocópia autenticada dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida.
Art. 13 – Não é permitido ao ambulante na Unidade de Conservação em que se encontra:
I – ter mais de um ponto;
II – parente que desenvolva função de igual natureza;
III – autorizado ou licença em outra Unidade de Conservação.
Art. 14 – Os ambulantes devem servir produtos e serviços de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe com manuseio de alimentos, a preços condizentes com o mercado e os demais, de acordo com o Código do Consumidor, (Lei nº 8.078/90) e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único – Os objetos utilizados não poderão, de forma alguma, contribuir, enquanto meios, para a degradação dos meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação.
I – Comercializar somente os produtos autorizados;
II – Não realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno da Unidade de Conservação;
III – Não utilizar o veículo de comercialização como meio de publicidade;
IV – Zelar pela higiene, conservação do local onde está instalado, dos sanitários públicos, das imediações e das instalações da Unidade de Conservação em que estiver desempenhando sua atividade;
V – Acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre outros) e no final do expediente ser depositado em local próprio, conforme orientação rotineira e normas expedidas pela AMMA.
Art. 15 – As obrigações e deveres gerais concernentes aos ambulantes encontram-se no capítulo IV do Decreto Municipal nº 1.322, de 5 de julho de 2002.
Art. 16 – Os serviços comerciais deverão ser explorados diretamente pelo ambulante, por sua conta, risco e responsabilidade.
Art. 17 – Fica a atividade comercial sujeita ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, à fiscalização e inspeção periódica do Poder Público.
Parágrafo único – Ao administrador da Unidade de Conservação competirá o exercício da fiscalização sobre o ambulante e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM, AMMA ou SEMFU, para solução do mesmo.
Art. 18 – Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer, ou quaisquer iniciativas, devem ser comunicadas previamente a AMMA para apreciação e, posterior aprovação.
Parágrafo único – O ambulante deve atender ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, específico de cada área de preservação.
Art. 19 – A ausência do ambulante no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste Ato acarreta a perda sumária do ponto de exploração da atividade e da licença, podendo ser substituído automaticamente pelo ambulante que estiver na lista de espera, que deverá se regularizar.
Art. 20 – O horário de exploração de ambulantes nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário de funcionamento da área de preservação em que se encontre.
Parágrafo único – Somente será permitido o exercício das atividades de ambulantes em horário especial nos casos de atividade de caráter eventual, mediante autorização da SEDEM E AMMA.
Art. 21 – O ambulante deve solicitar a qualquer tempo baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município.
Art. 22 – Os ambulantes responderão civil, penal e administrativamente, por seus atos e de seus prepostos.
Art. 23 – Os ambulantes, antes da vigência desta Instrução Normativa, terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às novas exigências.
Art. 24 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos ambulantes que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município de Goiânia.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior – Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente)

AMMA

Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (DIRUC)
Gerência de Unidade de Conservação (DIRUC-GEUNC)

Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS)
Atividades do Comércio Ambulante em Unidades de Conservação, referido na Instrução Normativa nº 29 de 19 de agosto de 2008.

(   ) Preenchimento do Requerimento;
(   ) Documentos do Requerente (CPF e RG);
(   ) Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);
(   ) Avaliação psicológica;
(   ) Ficha Cadastral (anexo à Instrução Normativa 29/2008);
(   ) Certidão Negativa Criminal expedida pelo Fórum da Comarca de Goiânia.
(   ) Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) (modelo da AMMA);
(   ) Comprovante de Pagamento da taxa (DUAM)
(   ) Publicação do pedido de licença, conforme Resolução 6/86 CONAMA;
(   ) Protocolo de Processo junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento (SEDEM), para exercício de atividade comercial nas Unidades de Conservação.

AMMA

Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (DIRUC)
Gerência de Unidades de Conservação (GEUNC)

Ficha Cadastral de Exercício de Atividade Comercial Ambulante em Unidade de Conservação do Município de Goiânia

1. Dados Pessoais
Nome:___________________________________________________________
RG: ______________ Órgão Expedidor______ CPF:_____________________
Endereço:________________________________________________________
Setor/Bairro:______________________________________________________
Cidade:_________________________ Telefone:_________________________

2. Dados da atividade Comercial Ambulante em Unidade de Conservação
Atividade Cadastrada:______________________________________________
Unidade de Conservação:___________________________________________
Local de Atividade (Endereço):_______________________________________
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Equipamentos Utilizados:___________________________________________
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Descrição Resumida das Atividades:__________________________________
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3. Notificações – Para preenchimento da GEUNC em relação ao descumprimento da Instrução Normativa nº 29 de 19 de agosto de 2008, que dispõe sobre o funcionamento do comércio ambulante nas Unidades de Conservação:
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_____________________      _______________________
 Assinatura do Requerente      Assinatura Gerente GEUNC

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