Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 AMA, DE 19-8-2008
(DO-Goiânia DE 1-9-2008)
COMÉRCIO
AMBULANTE
Normas Município de Goiânia
Estabelecidas normas para o funcionamento do comércio ambulante
Considera-se
comércio, atividade ou serviço ambulante, o exercício de porta-a-porta
ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso
público, sem direito a neles estacionar. Para o licenciamento, habilitação
e inscrição de ambulantes, o interessado deverá atender as disposições
previstas no Decreto 1.322, de 5-7-2002 (Informativo 31/2002) e neste Ato.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, da Lei nº 8.537 de 20
de junho de 2007, e:
Considerando o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei
Complementar nº 014, de 29 dezembro de 1992;
Considerando o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.938/81
que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração
de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322, de 5
de julho de 2002;
Considerando o que preconiza o artigo 2º, I, da Lei 9.985, de 18 de julho
de 2000, que institui o Sistema National de Unidades de Conservação
da Natureza (SNUC);
Considerando
o Decreto Municipal nº 527, de 29 de fevereiro de 2008, que aprova
o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente Goiânia
e estabelece em seu artigo 5º, XVII, como sendo uma das atribuições
da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades
de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;
Considerando a necessidade do comércio ambulante observar normas de uso
e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservação;
Considerando o interesse em regularizar a situação de inúmeros
ambulantes que exercem suas atividades em Unidades de Conservação,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se comércio, atividade ou
serviço ambulante, para o efeito desta Instrução Normativa, o
exercício de porta-a-porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos
ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar, autorizado
com a observância das seguintes condicionantes:
I interesse público/social;
II interesse manifesto pela população;
III localização viável.
Art. 2º A autorização e a fiscalização
da atividade ambulante cabem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana,
à Secretaria Municipal de Saúde Vigilância Sanitária
Municipal e à Agência Municipal de Meio Ambiente, inclusive no interior
e em torno das Unidades de Conservação.
Art. 3º Para o licenciamento, habilitação
e inscrição de ambulantes nas áreas de preservação
deverá o interessado atender o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322,
de 5 de julho de 2002.
Art. 4º Para efeito dessa Instrução Normativa,
considera-se Unidade de Conservação o espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 5º Todo ambulante deve possuir termo de autorização
do exercício da atividade expedida pela SEDEM e licença ambiental
simplificada expedida pela AMMA.
Art. 6º A posse de termo de autorização
e licença ambiental simplificada não configura direito real, possessório
ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.
Parágrafo único A revogação de que trata esse artigo
não é passível de recurso ou qualquer espécie de indenização
ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA, conforme competência de
cada órgão.
Art. 7º As licenças para o exercício
de atividade ambulante nas áreas de preservação serão vinculadas
a pontos comerciais específicos e concedidas a título precário,
sendo pessoal e intransferível.
§ 1º Não será permitida a venda a terceiros
dos pontos concedidos aos ambulantes.
§ 2º É vedada a liberação de mais de uma
concessão ao mesmo ambulante.
§ 3º Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do
comerciante ambulante, a autorização poderá ser transferida ao
cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em
1º grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão heriditária
fixada em lei e no interesse manifesto da parte.
Art. 8º Os ambulantes devem receber o número
da licença e autorização para ser constatado no equipamento comercial.
Art. 9º As autorizações e licenças
deverão ser revalidadas anualmente, na época própria, conforme
avaliação da comissão permanente administrativa da AMMA, dispensadas
as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da licença
ambiental simplificada anterior.
Art. 10 Cabe ao órgão que expedir a licença
ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o plano de manejo ou planos
emergenciais de gerenciamento da área, elaborados pela AMMA, para cada
área preservada.
Art. 11 Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem
ser padronizados todos na cor verde e branca, com uma placa padrão com
o número da autorização e da licença ambiental simplificada,
de acordo com o ANEXO.
Art. 12 O cadastro para o licenciamento, expedido pela
AMMA, com relação ao funcionamento de atividade deverá conter
a fotocópia autenticada dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante
de endereço) e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida.
Art. 13 Não é permitido ao ambulante na Unidade
de Conservação em que se encontra:
I ter mais de um ponto;
II parente que desenvolva função de igual natureza;
III autorizado ou licença em outra Unidade de Conservação.
Art. 14 Os ambulantes devem servir produtos e serviços
de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe com manuseio de alimentos,
a preços condizentes com o mercado e os demais, de acordo com o Código
do Consumidor, (Lei nº 8.078/90) e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único Os objetos utilizados não poderão,
de forma alguma, contribuir, enquanto meios, para a degradação dos
meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação.
I Comercializar somente os produtos autorizados;
II Não realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno
da Unidade de Conservação;
III Não utilizar o veículo de comercialização como
meio de publicidade;
IV Zelar pela higiene, conservação do local onde está
instalado, dos sanitários públicos, das imediações e das
instalações da Unidade de Conservação em que estiver desempenhando
sua atividade;
V Acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza
dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre outros)
e no final do expediente ser depositado em local próprio, conforme orientação
rotineira e normas expedidas pela AMMA.
Art. 15 As obrigações e deveres gerais concernentes
aos ambulantes encontram-se no capítulo IV do Decreto Municipal nº 1.322,
de 5 de julho de 2002.
Art. 16 Os serviços comerciais deverão ser
explorados diretamente pelo ambulante, por sua conta, risco e responsabilidade.
Art. 17 Fica a atividade comercial sujeita ao plano
de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, à fiscalização
e inspeção periódica do Poder Público.
Parágrafo único Ao administrador da Unidade de Conservação
competirá o exercício da fiscalização sobre o ambulante
e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM,
AMMA ou SEMFU, para solução do mesmo.
Art.
18
Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer, ou quaisquer iniciativas,
devem ser comunicadas previamente a AMMA para apreciação e, posterior
aprovação.
Parágrafo único O ambulante deve atender ao plano de manejo
ou planos emergenciais de gerenciamento da área, específico de cada
área de preservação.
Art. 19 A ausência do ambulante no local por mais
de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste Ato acarreta a
perda sumária do ponto de exploração da atividade e da licença,
podendo ser substituído automaticamente pelo ambulante que estiver na lista
de espera, que deverá se regularizar.
Art. 20 O horário de exploração de ambulantes
nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário de funcionamento
da área de preservação em que se encontre.
Parágrafo único Somente será permitido o exercício
das atividades de ambulantes em horário especial nos casos de atividade
de caráter eventual, mediante autorização da SEDEM E AMMA.
Art. 21 O ambulante deve solicitar a qualquer tempo
baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o
Município.
Art. 22 Os ambulantes responderão civil, penal
e administrativamente, por seus atos e de seus prepostos.
Art. 23 Os ambulantes, antes da vigência desta
Instrução Normativa, terão prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem às novas exigências.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos ambulantes
que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município
de Goiânia.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior Presidente
da Agência Municipal do Meio Ambiente)
AMMA
Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (DIRUC)
Gerência de
Unidade de Conservação (DIRUC-GEUNC)
Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS)
Atividades do Comércio Ambulante
em
Unidades de Conservação, referido na
Instrução Normativa nº 29 de 19
de agosto de 2008.
( ) Preenchimento do Requerimento;
( ) Documentos do Requerente (CPF e RG);
( ) Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando
o requerente não for o seu representante legal);
( ) Avaliação psicológica;
( ) Ficha Cadastral (anexo à Instrução Normativa 29/2008);
( ) Certidão Negativa Criminal expedida pelo Fórum da Comarca de Goiânia.
( ) Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) (modelo da AMMA);
( ) Comprovante de Pagamento da taxa (DUAM)
( ) Publicação do pedido de licença, conforme Resolução 6/86 CONAMA;
( ) Protocolo de Processo junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
(SEDEM), para exercício de atividade comercial nas Unidades de Conservação.
AMMA
Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (DIRUC)
Gerência de
Unidades de Conservação (GEUNC)
Ficha Cadastral de Exercício de Atividade Comercial Ambulante em Unidade de Conservação do Município de Goiânia
1. Dados Pessoais
Nome:___________________________________________________________
RG: ______________ Órgão Expedidor______ CPF:_____________________
Endereço:________________________________________________________
Setor/Bairro:______________________________________________________
Cidade:_________________________ Telefone:_________________________
2. Dados da atividade Comercial Ambulante em Unidade de Conservação
Atividade Cadastrada:______________________________________________
Unidade de Conservação:___________________________________________
Local de Atividade (Endereço):_______________________________________
________________________________________________________________
Equipamentos Utilizados:___________________________________________
________________________________________________________________
Descrição Resumida das Atividades:__________________________________
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________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
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3. Notificações Para preenchimento da GEUNC em relação ao descumprimento
da Instrução Normativa nº 29 de 19 de agosto de 2008, que dispõe sobre o
funcionamento do comércio ambulante nas Unidades de Conservação:
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Assinatura do Requerente Assinatura Gerente GEUNC
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