Bahia
DECRETO
11.203, DE 5-9-2008
(DO-BA DE 7-9-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia altera o RICMS
As modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam da redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleos
combustíveis, na forma que menciona, quando destinados à usina
termoelétrica e do diferimento do
lançamento do ICMS na importação de aços planos
em chapa grossa, classificado na posição 7208.51.00 NCM, destinado
a indústria beneficiária de incentivo fiscal ou financeiro concedido
pelo Estado.
Além das alterações no RICMS, foi alterado e acrescido
dispositivo ao Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), relativamente ao
diferimento do ICMS nas operações com os produtos que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXXVII do caput do artigo 87
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXVII – das saídas internas de óleos combustíveis
a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção
de energia elétrica decorrente de contratação de energia
de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação
federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto
no § 14:
a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre,
do tipo OCB1, destinado à usina vencedora de leilão de energia
nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que
a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12%
(doze por cento);
b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre,
do tipo OCB1, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima
os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores
aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à
usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período
de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem
por cento).”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso LXXIV ao caput
do artigo 343 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“LXXIV – nas importações do exterior de aços
planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código
7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução
do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da sua industrialização;”.
Art. 3º – A alínea “a” do inciso
III do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos,
subconjuntos – acabados ou semi-acabados – pneumáticos e
acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de
produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no artigo
1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 6º ao
artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte
redação:
“§ 6º – Excetuam-se da limitação de prazo
de instalação prevista na alínea “a” do inciso
III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos
V, VI e VIII do artigo 1º.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
– Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
• Os artigos 87 e 343 do Decreto 6.284, de 14-3-97, dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e das hipóteses de diferimento do lançamento do ICMS.
O artigo 2º do Decreto 6.734, de 9-9-97 estabelece hipóteses em que há diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
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