SOLUÇÃO DE CONSULTA 297 COSIT, DE 12-12-2019
(DO-U DE 30-12-2019)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas
Fisco esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos
de empresa do Simples Nacional
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
“É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.
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A suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002; art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.”
Íntegra da Solução de Consulta.